STJ AREsp 2712972
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e teve seu recurso especial inadmitido por falta de fundamentação necessária e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.850.201/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ WILTON MICHELOTO GALHARDO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 563 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e art. 68, ambos do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na ausência de fundamentação necessária e incidência da Súmula n. 7, STJ. Nas razões do agravo, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. Em decisão monocrática, foi conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e teve seu recurso especial inadmitido por falta de fundamentação necessária e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.850.201/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.