STJ HC 1012642
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. reincidente específico. contexto de operação com investigação em curso há meses. drogas diversas. simulacro de arma de fogo. ordem pública. reiteração delitiva. cautelares insuficientes. súmula N. 691 do stf. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 3. Verificar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. 4. Constatar a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 5. Existem indícios de autoria e materialidade do crime imputado, consubstanciados na apreensão de entorpecentes na residência do paciente, em cumprimento a mandado de busca e apreensão. 6. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente, que, inclusive, estava em cumprimento de pena quando veio, em tese, a cometer novo ilícito. 7. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 8. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes indícios de autoria e materialidade, bem como risco à ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas é inviável quando a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública. 3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.074/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 787.527/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 829.170/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 479.238/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALECSANDER BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, pois considerou que o constrangimento ilegal aventado pelo ora agravante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado. O agravante alega que o remédio heroico foi impetrado em virtude da prisão preventiva decretada após a apreensão de 19g de substância análoga à maconha e 1,5g de haxixe, as quais foram localizadas na residência do paciente. Sustenta que nenhum outro objeto foi apreendido no domicílio do agravante que pudesse relacioná-lo à mercancia de substância entorpecente. Adiciona que não houve investigação ou monitoramento com filmagens. Argumenta que, no RE 635.659/SP, o STF decidiu que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40g de cannabis sativa, desde que ausentes elementos que indiquem intuito de mercancia. Busca a superação da Súmula n. 691 do STF. Ao final, requer "o provimento deste Agravo Regimental, a fim de, conceder a Ordem em Habeas Corpus, para que o paciente posso responder em liberdade provisória o processo 0000987-46.2025.8.16.0161". À fl. 372, foi determinado que Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, se manifestasse sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Parquet opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 381/388). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. reincidente específico. contexto de operação com investigação em curso há meses. drogas diversas. simulacro de arma de fogo. ordem pública. reiteração delitiva. cautelares insuficientes. súmula N. 691 do stf. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 3. Verificar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. 4. Constatar a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 5. Existem indícios de autoria e materialidade do crime imputado, consubstanciados na apreensão de entorpecentes na residência do paciente, em cumprimento a mandado de busca e apreensão. 6. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente, que, inclusive, estava em cumprimento de pena quando veio, em tese, a cometer novo ilícito. 7. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 8. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes indícios de autoria e materialidade, bem como risco à ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas é inviável quando a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública. 3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.074/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 787.527/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 829.170/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 479.238/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.10.2019.