STJ AREsp 2341272
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado pela parte recorrente. 6. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, o que não ocorreu no presente caso. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do ag ravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2244988, Rel. Min. QUINTA TURMA, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445, Rel. Min. QUINTA TURMA, DJEN 28/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FELIPE ARAGAO CABRAL ESTEVES em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 535-538). Em razões recursais, a defesa sustenta a inexistência de fundadas razões para a busca pessoal e a flagrante ilegalidade decorrente do indeferimento da prova pericial tida como imprescindível à comprovação da tese defensiva. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 543-551). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado pela parte recorrente. 6. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, o que não ocorreu no presente caso. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do ag ravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2244988, Rel. Min. QUINTA TURMA, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445, Rel. Min. QUINTA TURMA, DJEN 28/04/2025.