Decisão · STJ

STJ REsp 1823299

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2019-06-28publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Reformatio in pejus. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. ausência de interesse recursal. inovação recursal. comportamento contraditório da defesa. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em recurso especial, alegando reformatio in pejus pela decisão que, ao dar provimento ao recurso especial defensivo, absolveu o recorrente do crime de financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06. 2. O réu foi condenado a 70 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão por tráfico de drogas, financiamento do narcotráfico e lavagem de dinheiro. A decisão monocrática reduziu a pena para 60 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão que, ao acolher o pedido da defesa, absolveu o réu do crime de financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento de pena, resultando na redução da pena total. III. Razões de decidir 4. Não há interesse recursal, pois a decisão monocrática deu provimento ao recurso especial defensivo conforme solicitado, não havendo sucumbência da parte recorrente. 5. A defesa inovou indevidamente no agravo regimental ao questionar a aplicação do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06, em desacordo com as razões do recurso especial. 6. A adoção da nova tese jurídica no agravo regimental manifestamente contrária ao pleito recursal inicialmente apresentado pela defesa evidencia comportamento contraditório, cuja vedação também se aplica no âmbito do processo penal a todos os sujeitos processuais. 7. A decisão agravada seguiu a jurisprudência do STJ, afastando o delito do art. 36 da Lei n. 11.343/06 e aplicando a causa de aumento do art. 40, inciso VII, sem agravar a pena final do réu. 8. A pena foi reduzida em quase dez anos, sem alteração do regime inicial de cumprimento, não configurando reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a decisão acolhe o pedido da defesa e reduz a pena total do réu. 2. Inovação recursal não é admitida em agravo regimental em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 36 e 40, VII; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 306.136/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; REsp 1.290.296/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/2/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÂNGELO ROBERTO FERNANDES LEON contra decisão monocrática (fls. 987-992), que rejeitou os embargos de declaração em recurso especial. O agravante alega que a decisão monocrática, ao afastar a incidência do artigo 36 da Lei de Drogas, agravou a pena do réu, configurando clara reformatio in pejus. Assim, requer que seja afastado o crime previsto no artigo 36 da Lei de Drogas, sem redimensionamento da dosimetria da pena (fls. 994-1018). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Reformatio in pejus. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. ausência de interesse recursal. inovação recursal. comportamento contraditório da defesa. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em recurso especial, alegando reformatio in pejus pela decisão que, ao dar provimento ao recurso especial defensivo, absolveu o recorrente do crime de financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06. 2. O réu foi condenado a 70 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão por tráfico de drogas, financiamento do narcotráfico e lavagem de dinheiro. A decisão monocrática reduziu a pena para 60 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão que, ao acolher o pedido da defesa, absolveu o réu do crime de financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento de pena, resultando na redução da pena total. III. Razões de decidir 4. Não há interesse recursal, pois a decisão monocrática deu provimento ao recurso especial defensivo conforme solicitado, não havendo sucumbência da parte recorrente. 5. A defesa inovou indevidamente no agravo regimental ao questionar a aplicação do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06, em desacordo com as razões do recurso especial. 6. A adoção da nova tese jurídica no agravo regimental manifestamente contrária ao pleito recursal inicialmente apresentado pela defesa evidencia comportamento contraditório, cuja vedação também se aplica no âmbito do processo penal a todos os sujeitos processuais. 7. A decisão agravada seguiu a jurisprudência do STJ, afastando o delito do art. 36 da Lei n. 11.343/06 e aplicando a causa de aumento do art. 40, inciso VII, sem agravar a pena final do réu. 8. A pena foi reduzida em quase dez anos, sem alteração do regime inicial de cumprimento, não configurando reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a decisão acolhe o pedido da defesa e reduz a pena total do réu. 2. Inovação recursal não é admitida em agravo regimental em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 36 e 40, VII; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 306.136/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; REsp 1.290.296/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/2/2014.
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