STJ AREsp 2436083
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Óbices sumulares. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284, STF, e 7, STJ, além da não comprovação da divergência jurisprudencial e da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus e mandado de segurança. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, afastando a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa no crime de homicídio consumado e desclassificando as tentativas de homicídio para lesão corporal. 3. No recurso especial, a parte agravante requereu o afastamento do dolo eventual, a liberação do veículo apreendido, a aplicação do princípio da consunção e da continuidade delitiva, mas o recurso foi inadmitido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices sumulares e da ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática, reiterando fundamentos já apresentados no recurso especial, sem abordar adequadamente os óbices sumulares. 6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMULO DAS DORES NASCIMENTO contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante pronunciada para julgamento pelo Tribunal de Júri, por infração em tese ao art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, e ao art. 121, § 2º, inciso IV, todos do Código Penal. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, para afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou e/ou dificultou a defesa no que se refere ao crime de homicídio consumado, além de desclassificar as tentativas de homicídios para o delito de lesão corporal, uma grave e outra leve, ficando então a parte agravante pronunciada por homicídio simples. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pela Corte local. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte agravante requer o afastamento do dolo eventual, a liberação do veículo apreendido, a aplicação do princípio da consunção e da continuidade delitiva. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 284, STF, e 7, STJ, além da não comprovação da divergência, além da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus e mandado de segurança. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Em decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ, não foi conhecido do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. A parte agravante interpôs agravo regimental, defendendo que seu recurso não esbarra em óbice sumular. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Óbices sumulares. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284, STF, e 7, STJ, além da não comprovação da divergência jurisprudencial e da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus e mandado de segurança. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, afastando a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa no crime de homicídio consumado e desclassificando as tentativas de homicídio para lesão corporal. 3. No recurso especial, a parte agravante requereu o afastamento do dolo eventual, a liberação do veículo apreendido, a aplicação do princípio da consunção e da continuidade delitiva, mas o recurso foi inadmitido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices sumulares e da ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática, reiterando fundamentos já apresentados no recurso especial, sem abordar adequadamente os óbices sumulares. 6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC.