Decisão · STJ

STJ AREsp 2931478

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155 do Código Penal, com pena reduzida em embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegar distinção do caso sem apresentar cotejo analítico adequado. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2514746/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON SOARES FRAGOSO contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. Interposta a apelação pela defesa, houve o desprovimento (fls. 236-239). Embargos de declaração opostos resultaram na modificação do julgado para reduzir a pena a 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 10 dias-multa, bem como sanar omissão. No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 155, §2º, do Código Penal (fls. 295-301). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 314-315). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 349-350). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 359-364). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 374-376). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155 do Código Penal, com pena reduzida em embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegar distinção do caso sem apresentar cotejo analítico adequado. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2514746/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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