STJ AREsp 2931478
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155 do Código Penal, com pena reduzida em embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegar distinção do caso sem apresentar cotejo analítico adequado. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2514746/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON SOARES FRAGOSO contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. Interposta a apelação pela defesa, houve o desprovimento (fls. 236-239). Embargos de declaração opostos resultaram na modificação do julgado para reduzir a pena a 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 10 dias-multa, bem como sanar omissão. No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 155, §2º, do Código Penal (fls. 295-301). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 314-315). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 349-350). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 359-364). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 374-376). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155 do Código Penal, com pena reduzida em embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegar distinção do caso sem apresentar cotejo analítico adequado. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2514746/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.