Decisão · STJ

STJ AREsp 2765170

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de omissão e nulidade. Decisão mantida. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a agravante alega omissão da Corte de origem e violação aos arts. 315, §2º, IV, 564, V, e 619 do CPP, sustentando que as ações penais estão interligadas e deveriam influenciar-se mutuamente. 2. A agravante também contesta a decisão quanto à alegada violação aos arts. 6º, V, 18, 157 e 186 do CPP, e a desclassificação do delito para estelionato, argumentando que não incide a Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, e se a decisão do Tribunal de origem quanto à nulidade da delação premiada e à desclassificação do delito para estelionato foi correta. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, destacando que as ações penais tratam de fatos distintos, inexistindo influência de uma ação sobre a outra. 5. Não há omissão ou falta de fundamentação no acórdão hostilizado, sendo o inconformismo da parte com o resultado insuficiente para caracterizar vício. 6. A alegação de nulidade da delação premiada foi afastada, pois não houve acordo de delação, apenas termo de declarações prestadas espontaneamente, e a matéria foi considerada preclusa por tratar-se de nulidade relativa. Todavia o recorrente não apresentou argumentos para refutar os fundamentos do Tribunal a quo consistentes na inexistência de delação, na confirmação da declaração em sede judicial e na preclusão da matéria por se tratar de nulidade relativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, à hipótese. 7. A tese de desclassificação do delito para estelionato foi rejeitada, pois o Tribunal de origem reconheceu o emprego de grave e injusta ameaça, configurando o crime de extorsão. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal de origem que enfrenta todas as impugnações apresentadas não configura omissão ou falta de fundamentação. 2. A alegação de nulidade não impugnou todos os argumentos do acórdão recorrido, encontrando óbice na Súmula n. 283 do STF. 3. A desclassificação do delito demanda reexame de prova e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, §2º, IV; 564, V; 619; 6º, V; 18; 157; 186; 158; 383. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANE FERREIRA contra decisão de fls. 3492/3503 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 3544/3567), a agravante reafirma a omissão da Corte de origem e consequente violação aos arts. 315, §2º, IV, 564, V, e 619 do CPP, defendendo que "ambas as ações penais, ao contrário na decisão do Tribunal a quo, sustentada pelo despacho agravado, estão umbilicalmente ligadas, de modo que o julgamento de uma deveria, sim, influenciar no resultado da outra, ou, ao menos, acarretar fundamentação específica diferenciando ambas (distinguishing), o que não consta dos acórdãos proferidos" (fl. 3551). Defende que impugnou todos os fundamentos referentes à violação aos arts. 6º, V, 18, 157 e 186 do CPP, ao passo que os fundamentos contidos no acórdão não são suficientes para afastá-la, repisando o mérito contido no recurso especial. Por fim, quanto à suscitada violação aos arts. 158 e 383 do CPP - tese da desclassificação do delito para estelionato -, argumenta não incidir a Súmula n. 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de omissão e nulidade. Decisão mantida. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a agravante alega omissão da Corte de origem e violação aos arts. 315, §2º, IV, 564, V, e 619 do CPP, sustentando que as ações penais estão interligadas e deveriam influenciar-se mutuamente. 2. A agravante também contesta a decisão quanto à alegada violação aos arts. 6º, V, 18, 157 e 186 do CPP, e a desclassificação do delito para estelionato, argumentando que não incide a Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, e se a decisão do Tribunal de origem quanto à nulidade da delação premiada e à desclassificação do delito para estelionato foi correta. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, destacando que as ações penais tratam de fatos distintos, inexistindo influência de uma ação sobre a outra. 5. Não há omissão ou falta de fundamentação no acórdão hostilizado, sendo o inconformismo da parte com o resultado insuficiente para caracterizar vício. 6. A alegação de nulidade da delação premiada foi afastada, pois não houve acordo de delação, apenas termo de declarações prestadas espontaneamente, e a matéria foi considerada preclusa por tratar-se de nulidade relativa. Todavia o recorrente não apresentou argumentos para refutar os fundamentos do Tribunal a quo consistentes na inexistência de delação, na confirmação da declaração em sede judicial e na preclusão da matéria por se tratar de nulidade relativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, à hipótese. 7. A tese de desclassificação do delito para estelionato foi rejeitada, pois o Tribunal de origem reconheceu o emprego de grave e injusta ameaça, configurando o crime de extorsão. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal de origem que enfrenta todas as impugnações apresentadas não configura omissão ou falta de fundamentação. 2. A alegação de nulidade não impugnou todos os argumentos do acórdão recorrido, encontrando óbice na Súmula n. 283 do STF. 3. A desclassificação do delito demanda reexame de prova e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, §2º, IV; 564, V; 619; 6º, V; 18; 157; 186; 158; 383. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022.
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