STJ AREsp 2882321
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ROCKLANE ROCHA PAULINO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que a confissão tenha sido parcial, por ter admitido o transporte dos entorpecentes, o que teria sido considerado pelo Juízo de primeiro grau na formação de sua convicção. Requer a reforma da decisão para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial realizada pelo réu gera o direito ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou em negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, mesmo que esta seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que haja efetiva admissão da autoria do crime. 4. No caso concreto, tendo o réu alegado desconhecimento quanto ao conteúdo dos invólucros, não há falar em confissão quanto ao tráfico de drogas, pois o dolo é indispensável à configuração da tipicidade. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. 6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem enfrentou devidamente as teses apresentadas pela defesa, ainda que tenha decidido em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial não gera direito à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal quando ausente o dolo e, portanto, a admissão integral da prática típica. 2. A incidência da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise desfavorável da tese defensiva não configura negativa de prestação jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROCKLANE ROCHA PAULINO contra decisão de fls. 424-428, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão impugnada, "ao negar provimento ao recurso especial sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incorre em equívoco, pois desconsidera precedentes que reconhecem o direito à atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo de forma parcial ou qualificada, desde que utilizada como elemento de convicção na sentença condenatória" (fl. 439). Argumenta que "o elemento da confissão parcial, diante do agravante ter admitido o transporte das substâncias, foi expressamente apreciado e considerado para a formação do convencimento do Juiz Singular, sendo necessário o reconhecimento da atenuante para o ajuste na segunda etapa da dosimetria da pena" (fl. 445). Requer a reforma da decisão agravada "para afastar o óbice da Súmula 83 desta C. Corte, a fim de que seja reconhecida a confissão parcial, com o adequado redimensionamento da pena" (fl. 445). Foi oferecida impugnação (fls. 458-459). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ROCKLANE ROCHA PAULINO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que a confissão tenha sido parcial, por ter admitido o transporte dos entorpecentes, o que teria sido considerado pelo Juízo de primeiro grau na formação de sua convicção. Requer a reforma da decisão para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial realizada pelo réu gera o direito ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou em negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, mesmo que esta seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que haja efetiva admissão da autoria do crime. 4. No caso concreto, tendo o réu alegado desconhecimento quanto ao conteúdo dos invólucros, não há falar em confissão quanto ao tráfico de drogas, pois o dolo é indispensável à configuração da tipicidade. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. 6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem enfrentou devidamente as teses apresentadas pela defesa, ainda que tenha decidido em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial não gera direito à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal quando ausente o dolo e, portanto, a admissão integral da prática típica. 2. A incidência da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise desfavorável da tese defensiva não configura negativa de prestação jurisdicional.