Decisão · STJ

STJ AREsp 2432412

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-08-10publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE SOBRE A SÚMULA 231/STJ REAFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a argumentação sobre a existência de debate acerca da validade de um enunciado de súmula (Súmula 231/STJ) constitui impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial calcado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e fundamentada, todos os pilares da decisão que pretende ver reformada. A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, por entender que a pretensão de redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão de atenuantes, confrontava com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 231/STJ). 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, em vez de demonstrar o desacerto na aplicação da Súmula 83/STJ seja pela apresentação de julgados contemporâneos em sentido contrário, seja pela técnica da distinção ( distinguishing) , limitou-se a reavivar as teses de mérito do apelo nobre, discorrendo sobre a necessidade de superação da Súmula 231/STJ. 5. Argumentar sobre a conveniência da revisão de um precedente não se confunde com o ônus de refutar a sua aplicação como óbice de admissibilidade. A ausência de ataque direto e específico ao fundamento da decisão de inadmissão atrai, inarredavelmente, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme corretamente apontado na decisão monocrática agravada e no parecer do Ministério Público Federal. 6. Ademais, como reforço argumentativo, a tese de mérito da agravante perde força, pois a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, em 14.8.2024, reafirmou a validade do enunciado 231 da Súmula do STJ, consolidando o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito ou a menção a debates sobre a possível revisão do precedente. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, compete à parte agravante demonstrar que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto (distinguishing) ou que já foi superado (overruling), não bastando argumentar sobre a conveniência de sua futura revisão, sobretudo quando o entendimento sumulado foi recentemente reafirmado pela Seção competente. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACINTA DOS REIS MORORO contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 desta Corte. Consta dos autos que a agravante, condenada pelo crime de peculato (art. 312, §2º, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal), teve sua pena reduzida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Interpôs recurso especial, pleiteando nova redução da pena, com a aplicação de atenuantes que a conduziriam a patamar inferior ao mínimo legal, pugnando pela superação da Súmula 231/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 83/STJ. A decisão monocrática ora agravada manteve o óbice, por entender que a agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou, sim, a decisão de inadmissibilidade, ao argumentar que a Súmula 231/STJ estava em processo de revisão nesta Corte, o que, em sua visão, configuraria o desacerto na aplicação da Súmula 83/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 704-710). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE SOBRE A SÚMULA 231/STJ REAFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a argumentação sobre a existência de debate acerca da validade de um enunciado de súmula (Súmula 231/STJ) constitui impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial calcado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e fundamentada, todos os pilares da decisão que pretende ver reformada. A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, por entender que a pretensão de redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão de atenuantes, confrontava com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 231/STJ). 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, em vez de demonstrar o desacerto na aplicação da Súmula 83/STJ seja pela apresentação de julgados contemporâneos em sentido contrário, seja pela técnica da distinção ( distinguishing) , limitou-se a reavivar as teses de mérito do apelo nobre, discorrendo sobre a necessidade de superação da Súmula 231/STJ. 5. Argumentar sobre a conveniência da revisão de um precedente não se confunde com o ônus de refutar a sua aplicação como óbice de admissibilidade. A ausência de ataque direto e específico ao fundamento da decisão de inadmissão atrai, inarredavelmente, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme corretamente apontado na decisão monocrática agravada e no parecer do Ministério Público Federal. 6. Ademais, como reforço argumentativo, a tese de mérito da agravante perde força, pois a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, em 14.8.2024, reafirmou a validade do enunciado 231 da Súmula do STJ, consolidando o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito ou a menção a debates sobre a possível revisão do precedente. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, compete à parte agravante demonstrar que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto (distinguishing) ou que já foi superado (overruling), não bastando argumentar sobre a conveniência de sua futura revisão, sobretudo quando o entendimento sumulado foi recentemente reafirmado pela Seção competente.
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