Decisão · STJ

STJ AREsp 2928642

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DESATENDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade." RELATÓRIO CRISTIANE PEREIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 319-320). Em suas razões, a defesa argumenta, em suma, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 143.641/SP , "se amolda fidedignamente ao caso em tela, no sentido de prevê a imprescindibilidade presumida da presença da mãe para cuidar dos seus filhos, ainda mais quando envolve questão de saúde, logo, n ao há que se falar em ausência de combate a o cotejo analítico da jurisprudência citada" (fl. 323). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 343): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NÃO INFIRMADA EFICAZMENTE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DESATENDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade."
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