STJ AREsp 2717637
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Crime de furto qualificado. Circunstância do repouso noturno. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravado foi condenado por furto qualificado, com pena inicial de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, reduzida em segunda instância para 1 (um) ano de reclusão. O recurso especial alegou violação do art. 59 do Código Penal, questionando a não valoração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância do crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno deve ser obrigatoriamente considerada na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior firmou entendimento de que a causa de aumento de pena do repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, mas não é obrigatória, ficando a critério do magistrado, com base nas circunstâncias do caso concreto. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser revista apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A autorização para considerar a circunstância do repouso noturno na dosimetria não constitui obrigação, mas sim uma possibilidade para o magistrado fundamentar sua decisão com base nos elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A consideração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena é uma possibilidade, não uma obrigação, ficando a critério do magistrado. 2. A revisão da dosimetria da pena por instância superior só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.087 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consoante se extrai dos autos, o agravado foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo da defesa para redimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. O referido acórdão foi complementado por aquele que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 59, caput e inciso I, do Código Penal. Aduz, para tanto, que o Tribunal local deixou de realizar o deslocamento da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, para primeira fase de dosimetria de pena do crime de furto qualificado. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Interposto agravo em recurso especial, o reclamo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. No regimental, repisa as teses de afronta aos dispositivos mencionados no recurso especial e sustenta que "deveria a Corte de Justiça potiguar ter promovido a sua transferência, no cálculo da pena, da terceira (majorante específica do art. 155, § 1º, do Código Penal) para a primeira fase (art. 59 do Código Penal)", ao argumento de que tal ele mento teria sido desconsiderado na fase dosimétrica da pena, ao consubstanciar flagrante ilegalidade. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Crime de furto qualificado. Circunstância do repouso noturno. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravado foi condenado por furto qualificado, com pena inicial de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, reduzida em segunda instância para 1 (um) ano de reclusão. O recurso especial alegou violação do art. 59 do Código Penal, questionando a não valoração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância do crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno deve ser obrigatoriamente considerada na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior firmou entendimento de que a causa de aumento de pena do repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, mas não é obrigatória, ficando a critério do magistrado, com base nas circunstâncias do caso concreto. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser revista apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A autorização para considerar a circunstância do repouso noturno na dosimetria não constitui obrigação, mas sim uma possibilidade para o magistrado fundamentar sua decisão com base nos elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A consideração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena é uma possibilidade, não uma obrigação, ficando a critério do magistrado. 2. A revisão da dosimetria da pena por instância superior só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.087 do STJ.