Decisão · STJ

STJ AREsp 2757907

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral. Procedimento não observado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e teve o recurso em sentido estrito negado pelo Tribunal a quo. 3. No recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação ao art. 937 do Código de Processo Civil, mas o juízo de admissibilidade foi negativo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral, por não observância do procedimento determinado pelo tribunal a quo, gera nulidade do julgamento. 5. Outra questão é se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado pelo agravante, conforme os requisitos legais. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que não reconhece nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não cumpre o procedimento necessário. 8. O agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial, pois não realizou o necessário confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de sustentação oral, por não observância do procedimento determinado, não gera nulidade do julgamento. 2. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPC, art. 937; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER DANIEL FELIPE TEIXEIRA contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 835-839) O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, sendo negado provimento ao recurso em sentido estrito pelo Tribunal a quo (fls. 690-697). Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 718-723 e 738-743). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, o agravante alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art. 937 do Código de Processo Civil (fls. 752-766), Apresentadas as contrarrazões (fls. 774-780), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 782-785). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 792-802). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 828-833). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 835-839). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de conhecimento e provimento do recurso especial, conforme pleitos nele encartados. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do agravo, seja concedido habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal de origem, determinando-se a designação de nova sessão de julgamento, com a garantia da sustentação oral pela defesa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral. Procedimento não observado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e teve o recurso em sentido estrito negado pelo Tribunal a quo. 3. No recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação ao art. 937 do Código de Processo Civil, mas o juízo de admissibilidade foi negativo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral, por não observância do procedimento determinado pelo tribunal a quo, gera nulidade do julgamento. 5. Outra questão é se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado pelo agravante, conforme os requisitos legais. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que não reconhece nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não cumpre o procedimento necessário. 8. O agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial, pois não realizou o necessário confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de sustentação oral, por não observância do procedimento determinado, não gera nulidade do julgamento. 2. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPC, art. 937; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
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