Decisão · STJ

STJ AREsp 2944955

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 83/STJ e não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 516-517). A parte agravante alega q ue o Agravo em Recurso Especial interposto não deixou de impugnar o fundamento baseado na Súmula 83/STJ. Sustenta que a peça recursal dedicou item próprio (item IV.2) à demonstração da superação da jurisprudência mencionada, sustentando, com farta citação de precedentes, que a jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas do STJ evoluiu no sentido de exigir rigorosa observância ao art. 226 do CPP. Afirma que a condenação com base em reconhecimento irregular não se sustenta apenas por "provas autônomas" frágeis ou indiretas, conforme decidido pelo TJRN, citando decisões paradigmáticas como: o HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; o AgRg no REsp 1905338/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas. O agravante também destaca que o Recurso Especial atacado no AREsp trata de questões relevantes de direito federal, a saber: nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP (arts. 226, 228 e 564, IV, do CPP); insuficiência das provas remanescentes (art. 386, VII, do CPP); violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República); e ocorrência de flagrante preparado (Súmula 145 do STF). Argumenta que o Tribunal local reconheceu a nulidade do reconhecimento, mas manteve a condenação com base em supostas "provas autônomas" sem indicar concretamente sua suficiência, em contrariedade à jurisprudência pacificada do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 540-543). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 83/STJ e não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016.
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