STJ REsp 2058254
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Competência do júri. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de pronúncia de primeira instância, submetendo o recorrido a júri pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou que os crimes de homicídio e posse irregular de arma de fogo ocorreram em contextos distintos, impedindo a consunção, e pediu o provimento do recurso também para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa. 3. O Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode afastar o crime de posse irregular de arma de fogo, reconhecendo a existência de contexto único, sem submeter a questão ao Conselho de Sentença. 5. Outra questão é se o agravo regimental atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado afastá-lo na decisão de pronúncia. 7. O acórdão recorrido, ao afastar da pronúncia o crime de posse irregular de arma de fogo, usurpou a competência do Conselho de Sentença, contrariando a orientação do STJ. 8. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a Súmula nº 83 do STJ, o que impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 78, inciso I, e 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.141.631/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHANN LAGE FONSECA SILVA FERREIRA, contra decisões de minha relatoria que: 1- deu provimento ao recurso especial (art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ) para o fim de restabelecer a decisão de pronúncia de primeira instância que submeteu a júri o ora recorrido pela prática dos crimes do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (e-STJ fls. 730-731); 2- não conheceu do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ). Nas razões do recurso especial (fls. 640/650), alegou o ora agravado que houve contrariedade aos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, 12 da Lei 10.826/03, 78, inciso I, e 413, § 1º, ambos do Código de Processo Penal e 619 e 315, § 2º, V, do Código de Processo Penal. Argumentou que os crimes de homicídio e de posse irregular de arma de fogo se deram em contextos distintos, a impedir a consunção. Pediu o provimento do recurso para pronunciar o ora recorrido também pelo delito de posse irregular de arma de fogo. Não houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 719/725). Ainda, nas razões do agravo interposto (fls. 677/682), alegou o agravante que não há necessidade de reexaminar provas, mas de considerar o admitido como incontroverso pelo acórdão. Argumentou que a existência de desavença com a vítima afasta as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar trânsito ao recurso especial e decotar as qualificadoras. Contraminuta ao agravo nas fls. 694/696. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 719/725). Na sequência, proferi decisões: 1- dando provimento ao recurso especial (art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ) para o fim de restabelecer a decisão de pronúncia de primeira instância que submeteu a júri o ora recorrido pela prática dos crimes do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (e-STJ fls. 730-731); 2 - não conhecendo do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de: 1- negar provimento ao recurso especial do Ministério Público; 2 - permitir o processamento e dar provimento ao recurso especial interposto pelo Agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Competência do júri. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de pronúncia de primeira instância, submetendo o recorrido a júri pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou que os crimes de homicídio e posse irregular de arma de fogo ocorreram em contextos distintos, impedindo a consunção, e pediu o provimento do recurso também para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa. 3. O Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode afastar o crime de posse irregular de arma de fogo, reconhecendo a existência de contexto único, sem submeter a questão ao Conselho de Sentença. 5. Outra questão é se o agravo regimental atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado afastá-lo na decisão de pronúncia. 7. O acórdão recorrido, ao afastar da pronúncia o crime de posse irregular de arma de fogo, usurpou a competência do Conselho de Sentença, contrariando a orientação do STJ. 8. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a Súmula nº 83 do STJ, o que impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 78, inciso I, e 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.141.631/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024.