Decisão · STJ

STJ AREsp 2936996

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMPROVIDo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE ANDRADE BRITO contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 553 - 555 ). Em seu recurso, o agravante afirma que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em equívoco ao afirmar ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas sim análise da violação dos arts. 77 e 78, § 2º, do CP Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMPROVIDo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
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