Decisão · STJ

STJ HC 1011053

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de recurso. Princípio da colegialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de constituição de milícia privada e extorsão, na forma do artigo 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento. 3. Outra questão é saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática do relator está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 288-A; Código Penal, art. 158, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 993040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 04/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DOS SANTOS PAGY contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no acórdão que manteve a condenação do agravante à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288-A e 158, §1º, ambos do CP, na forma do artigo 69 do CP. O agravante alega que "apesar do entendimento atual desta Corte Suprema ser no sentido de não conhecer/admitir a impetração de Habeas corpus, ante a previsão legal de Recurso Próprio, a fim de repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado, porém, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício". Sustenta que "não deve o pleito do paciente ser obstaculizado, pela impetração substitutiva, em virtude de flagrante ilegalidade do presente caso". Adiciona que a decisão monocrática prolatada "fere o princípio da Colegialidade, visto que, em regra, a competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros". Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, a fim de que "o presente recurso seja julgado pelo Colegiado da Turma e, seja, posteriormente, provido". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de recurso. Princípio da colegialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de constituição de milícia privada e extorsão, na forma do artigo 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento. 3. Outra questão é saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática do relator está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 288-A; Código Penal, art. 158, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 993040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 04/06/2025.
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