STJ AREsp 2739392
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Falsificação de documento público. Recurso especial inadmitido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a agravante foi condenada por falsificação de documento público, com pena majorada para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez ) dias de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegação de que não há revolvimento de matéria fática a obstar o seguimento do recurso. 3. A questão também envolve a análise da correta qualificação jurídica da conduta à luz dos fatos incontroversos e a pretensão de desclassificação ou análise da ausência de dolo específico do art. 297 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois a revisão das conclusões demandaria incursão na seara dos fatos e das provas, vedada em recurso especial. 5. A dosimetria da pena foi concretamente fundamentada e fixada dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade na fixação da pena. 6. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme jurisprudência pacífica. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada devido à reincidência da agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime de falsificação de documento público para falsificação de atestado ou certidão exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial. 2. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada em caso de reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 68; CPP, art. 386, incisos IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.652.447/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, HC 893.778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIONE SOUZA OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A agravante inicialmente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez (10) dias-multa, no mínimo legal (fls. 370-374). O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para majorar a pena para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa (fls. 438-447). A agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 33, §2º, alínea "c", 44 e 59 do Código Penal e art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, buscando a absolvição ou a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (fls. 453-488). O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 283, STF e 7, STJ (fls. 515-517). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, já que a decisão agravada não apreciou adequadamente o alcance do recurso especial e que não há revolvimento de matéria fática a obstar o seguimento do recurso (fls. 520-531). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o argumento de que a Corte local não incorreu em qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que concretamente fundamentada e fixada dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e em observância ao arts. 59 e 68 do Código Penal (fls. 559-562). No presente agravo regimental, a recorrente argumenta que busca discutir a correta qualificação jurídica da conduta à luz dos fatos incontroversos e que a pretensão de desclassificação ou análise da ausência de dolo específico do art. 297 do Código Penal repousa sobre a interpretação jurídica dos elementos fáticos considerados provados e não sobre a rediscussão das provas em si. Aduz ainda que o Recurso Especial interposto impugnou os fundamentos centrais da decisão do Tribunal de origem que levaram à manutenção da condenação e da pena. Defende que houve violação aos arts. 33, § 2º, 44, §3, 59 e 68, todos do Código Penal. Conclui, assim, ser inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ (fls. 567-576). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Falsificação de documento público. Recurso especial inadmitido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a agravante foi condenada por falsificação de documento público, com pena majorada para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez ) dias de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegação de que não há revolvimento de matéria fática a obstar o seguimento do recurso. 3. A questão também envolve a análise da correta qualificação jurídica da conduta à luz dos fatos incontroversos e a pretensão de desclassificação ou análise da ausência de dolo específico do art. 297 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois a revisão das conclusões demandaria incursão na seara dos fatos e das provas, vedada em recurso especial. 5. A dosimetria da pena foi concretamente fundamentada e fixada dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade na fixação da pena. 6. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme jurisprudência pacífica. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada devido à reincidência da agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime de falsificação de documento público para falsificação de atestado ou certidão exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial. 2. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada em caso de reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 68; CPP, art. 386, incisos IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.652.447/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, HC 893.778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.