Decisão · STJ

STJ AREsp 2790511

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-06publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Reexame de provas. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, em caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 302, §1º, I e III, da Lei nº 9.503/97. 3. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, fundamentando-se na demonstração da culpa do réu no acidente que resultou na morte da vítima, e na ausência de prova da culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. Outra questão é se o recurso especial busca o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, ou se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7. 8. A alegação de que o recurso especial busca a revaloração jurídica dos fatos não afasta a aplicabilidade da Súmula 7, uma vez que a análise dos elementos probatórios já foi realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 9.503/97, art. 302, §1º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/10/2021. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Severino Crispim da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (e-STJ fls. 324-327), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 302, §1º, I e III, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), praticado em 16/05/2015, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da licença para dirigir veículo automotor. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ fls. 112-117). O Tribunal de Justiça da Paraíba (e-STJ fls. 216-224) manteve a condenação. O acórdão fundamentou-se na demonstração da culpa do réu no acidente que acarretou a morte da vítima, assim como na ausência de prova da culpa exclusiva da vítima. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo laudo tanatoscópico e pelo boletim de acidente de trânsito, e a autoria foi considerada induvidosa. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 302, §1º, I e III, da Lei nº 9.503/97, e requereu a absolvição por insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (e-STJ fls. 282-304). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 324-327) a pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico entre a hipótese discutida nos autos e os julgados indicados como paradigmas, e falta de prova do dissídio jurisprudencial. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 329-346), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Argumenta que a decisão recorrida violou o art. 302, §1º, I e III, da Lei nº 9.503/97, apresentando entendimento divergente aos demais tribunais pátrios, no tocante à ausência de imprudência e culpabilidade, e à necessidade de aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Ademais, sustenta que o agravante não agiu de forma imprudente, estando dentro do limite legal de velocidade e não realizando qualquer manobra irregular. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 372-375). Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, face o óbice da Súmula 7 (e-STJ fls. 383-387). Sobreveio, então, agravo regimental, no qual a parte recorrente reitera os anteriores argumentos (e-STJ fls. 391-402). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Reexame de provas. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, em caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 302, §1º, I e III, da Lei nº 9.503/97. 3. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, fundamentando-se na demonstração da culpa do réu no acidente que resultou na morte da vítima, e na ausência de prova da culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. Outra questão é se o recurso especial busca o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, ou se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7. 8. A alegação de que o recurso especial busca a revaloração jurídica dos fatos não afasta a aplicabilidade da Súmula 7, uma vez que a análise dos elementos probatórios já foi realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 9.503/97, art. 302, §1º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/10/2021.
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