Decisão · STJ

STJ AREsp 2756792

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA De todos os FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 do stj. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 4. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SIDNEI IZIDORO DOS SANTOS contra deci são monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 925/927, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 932/944), a defesa aduz que " o recurso interposto impugnou especificamente a suposta violação a sumula nº.07, ressaltando, contudo, que o presente recurso também não afronta a sumula nº.7, do E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se pretende o reexame de nenhuma circunstância fático-probatória, mas tão somente a arguição de questão de direito federal relevante, como se denota, de forma exemplificada das razões" (fl. 938). Na sequência, apresenta a impugnação que teria sido feita, no agravo em recurso especial, dos demais fundamentos aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. Caso não conhecido o agravo regimental, requer a análise da concessão de Habeas Corpus de ofício. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 958/961). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA De todos os FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 do stj. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 4. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023.
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