Decisão · STJ

STJ AREsp 2301551

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-02-17publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena readequada pelo Tribunal de origem para 7 anos de reclusão. No recurso especial, alegou violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, mas o recurso foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática verificou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. O agravante, no agravo regimental, apresentou argumentos genéricos, sem infirmar de maneira suficiente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não cumprindo o princípio da dialeticidade. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.527.925/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY ARAUJO SIQUEIRA contra a decisão de fls. 1131-1133 por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c art.61, I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, bem como 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 565-571). O eg. Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para para redimensionar a pena dos réus, sendo a pena do agravante readequada para 7 (sete) anos de reclusão, mais multa (fls. 737-753). Nas razões do recurso especial, o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 33, da Lei de Drogas, por error in judicando; aos artigos 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, do Código de Processo Penal, por invasão de domicílio; e ao artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, pela fixação do regime mais gravoso que o cabível (fls. 856- 878) Apresentadas as contrarrazões (fls. 950-969), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 e 83, ambas do STJ (fls. 999-1001). Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, em razão da ausência de impugnação de todos os motivos indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte. No regimental (fls. 1150-1157), sustenta a Defesa que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deveria o recurso especial ser conhecido e provido. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena readequada pelo Tribunal de origem para 7 anos de reclusão. No recurso especial, alegou violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, mas o recurso foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática verificou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. O agravante, no agravo regimental, apresentou argumentos genéricos, sem infirmar de maneira suficiente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não cumprindo o princípio da dialeticidade. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.527.925/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024.
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