STJ HC 1012404
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do STF, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega ilegalidade na prisão, sustentando que a droga foi localizada em residência vizinha e que há divergência entre os depoimentos dos policiais e de uma testemunha civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de substâncias entorpecentes e a tentativa de fuga do agravante, justificando a segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta. 6. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se justifica o afastamento da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes aliada à tentativa de fuga constituem fundamentos concretos suficientes para a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOACI BARBOSA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do ha beas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do STF. O agravante alega que não cabe a aplicação do citado verbete sumular, uma vez que o habeas corpus não foi conhecido pelo Tribunal de origem. Sustenta a ilegalidade na prisão do agravante, sob alegação de que a droga foi localizada na residência vizinha a do agravante. Adiciona que o depoimento de José Nunes da Silva Júnior diverge do depoimento dos policiais. Ao final, requer o relaxamento da prisão, com a consequente expedição do alvará de soltura. Pela decisão de fl. 145, não houve retratação e foi determinada a distribuição do recurso. À fl. 152, foi determinado que Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, se manifestasse sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Parquet opinou pelo não provimento do agravo regimental. (fls. 159/160). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do STF, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega ilegalidade na prisão, sustentando que a droga foi localizada em residência vizinha e que há divergência entre os depoimentos dos policiais e de uma testemunha civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de substâncias entorpecentes e a tentativa de fuga do agravante, justificando a segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta. 6. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se justifica o afastamento da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes aliada à tentativa de fuga constituem fundamentos concretos suficientes para a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022.