Decisão · STJ

STJ REsp 2215328

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-14
CONSUMIDOR
Direito penal. Agravo regimental. Exclusão de registro criminal. Direito ao esquecimento. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o registro criminal dos recorridos, mesmo após absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão do registro criminal dos recorridos, considerando a absolvição da imputação do crime do artigo 344 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior de que as informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo. 4. Não cabe a exclusão dos dados criminais, mas sim garantir o sigilo das informações. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. As informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CP, art. 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.626/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.068.527/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 20/08/2014; STJ, AgRg no RMS 44.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 10/06/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUCLIDES CRUZ DE OLIVEIRA e FABIO PORTELA DOS SANTOS, contra a decisão de fls. 771/776 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, incisos III, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público. Nas razões recursais, a Defesa sustenta que o presente recurso merece provimento. Requer a reconsideração da decisão monocrática de minha autoria ou que seja o presente agravo regimental conhecido e provido ao argumento de que, tratando-se de decisão absolutória oriunda da justiça local, é incabível o registro do feito nos bancos de dados de cadastros criminais, ainda que na hipótese de autorização judicial (fls. 783/788). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Exclusão de registro criminal. Direito ao esquecimento. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o registro criminal dos recorridos, mesmo após absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão do registro criminal dos recorridos, considerando a absolvição da imputação do crime do artigo 344 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior de que as informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo. 4. Não cabe a exclusão dos dados criminais, mas sim garantir o sigilo das informações. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. As informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CP, art. 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.626/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.068.527/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 20/08/2014; STJ, AgRg no RMS 44.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 10/06/2014.
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