STJ AREsp 2795697
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. Outra questão é se é possível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 7. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus é deferido por iniciativa dos Tribunais quando for detectada ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível não configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. O habeas corpus é deferido por iniciativa dos Tribunais quando for detectada ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHON HALLAN QUICHABEIRA e TAYLOM JULIANO MARTINS RIOS DE SOUZA contra decisão de minha relatoria em que não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1145-1149 e fls. 1140-1144). Os agravantes aduzem que ocorreu o cerceamento de defesa no julgamento monocrático diante da violação do princípio do colegiado. Sustentam que o AREsp deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado, bem assim o mérito do recurso especial, com a oportunização de sustentação oral. Argumentam que "a Súmula 7 do STJ não pode ser considerada como fundamento impeditivo de apreciação da matéria, pois a necessidade de apresentação do recurso especial não se deu em função da mera pretensão de reexame de prova" (e-STJ, fl. 1163). Requerem o provimento do recurso pela Egrégia Turma ou a concessão de habeas corpus, de ofício, "para reconhecer quaisquer das teses suscitadas pelos agravantes nas razões do Recurso Especial." (e-STJ, fl. 1163) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. Outra questão é se é possível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 7. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus é deferido por iniciativa dos Tribunais quando for detectada ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível não configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. O habeas corpus é deferido por iniciativa dos Tribunais quando for detectada ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.419.597/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.989.494/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.165/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2408417 / SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2408417 / SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 24/10/2023