STJ AREsp 2420172
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO. DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM NA UNIÃO ESTÁVEL. ANIMUS NOCENDI COMPROVADO. TESE DE ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por agravante representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa alegou omissão quanto à tese de atipicidade da conduta, sustentando que a destruição de bens pertencentes ao patrimônio comum da união estável não configura crime de dano. Subsidiariamente, pleiteou a isenção de pena com base no art. 181, I, do Código Penal, e a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a destruição de bens comuns da união estável por um dos companheiros configura o crime de dano ou se a conduta é atípica por ausência de coisa alheia; (ii) apurar se é possível o reconhecimento da isenção de pena ou a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 181, I, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a destruição dolosa de bens do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte. 4. A configuração do crime de dano exige a presença do dolo específico (animus nocendi), que ficou evidenciado no caso concreto pela confissão extrajudicial da acusada, que admitiu ter ateado fogo no imóvel para prejudicar seu companheiro, após uma discussão. 5. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal, concluiu pela materialidade do delito e pela presença do dolo específico, sendo inviável o reexame dessas premissas fáticas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A isenção de pena prevista no art. 181, I, do CP não se aplica ao caso, pois a destruição de bem comum, com ânimo de prejudicar o outro companheiro, afasta a incidência da excludente, conforme interpretação restritiva e pacífica da jurisprudência. 7. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não encontra respaldo na hipótese dos autos, por inexistir flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar tal medida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Juliana Aparecida Zacarias, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial. A Defensoria alega que a decisão foi omissa ao deixar de analisar a tese de atipicidade da conduta, argumentando que a recorrente destruiu patrimônio comum da união estável, não se configurando o crime de dano, pois a destruição foi em prejuízo do patrimônio compartilhado com seu companheiro. A defesa ainda argumenta que, caso a conduta seja desclassificada para o tipo penal de dano, a ré deveria ser isenta de pena, conforme o art. 181, I, do Código Penal, e pede, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. Ao final, requer que o agravo regimental seja conhecido e provido, de modo que a decisão monocrática seja revista e o recurso especial seja admitido, com o devido julgamento do mérito pelo colegiado. Caso a desclassificação da conduta não seja acolhida, pede a concessão do habeas corpus de ofício, considerando a isenção de pena prevista no Código Penal para crimes cometidos contra o cônjuge ou companheiro (e-STJ, fls. 377-380). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta ao agravo regimental, argumentando que os recursos da parte agravante apenas reiteram argumentos já afastados, e que a análise da atipicidade da conduta, baseada na destruição de bens do patrimônio comum durante a união estável, envolveria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. A contraminuta também destaca que a tese da defesa sobre a atipicidade não se sustenta, uma vez que o dolo específico de prejudicar o companheiro, demonstrado pela confissão da ré, caracteriza o crime de dano. O MP conclui que o agravo regimental deve ser rejeitado, sem conhecimento ou provimento (e-STJ, fls. 392-396). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO. DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM NA UNIÃO ESTÁVEL. ANIMUS NOCENDI COMPROVADO. TESE DE ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por agravante representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa alegou omissão quanto à tese de atipicidade da conduta, sustentando que a destruição de bens pertencentes ao patrimônio comum da união estável não configura crime de dano. Subsidiariamente, pleiteou a isenção de pena com base no art. 181, I, do Código Penal, e a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a destruição de bens comuns da união estável por um dos companheiros configura o crime de dano ou se a conduta é atípica por ausência de coisa alheia; (ii) apurar se é possível o reconhecimento da isenção de pena ou a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 181, I, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a destruição dolosa de bens do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte. 4. A configuração do crime de dano exige a presença do dolo específico (animus nocendi), que ficou evidenciado no caso concreto pela confissão extrajudicial da acusada, que admitiu ter ateado fogo no imóvel para prejudicar seu companheiro, após uma discussão. 5. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal, concluiu pela materialidade do delito e pela presença do dolo específico, sendo inviável o reexame dessas premissas fáticas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A isenção de pena prevista no art. 181, I, do CP não se aplica ao caso, pois a destruição de bem comum, com ânimo de prejudicar o outro companheiro, afasta a incidência da excludente, conforme interpretação restritiva e pacífica da jurisprudência. 7. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não encontra respaldo na hipótese dos autos, por inexistir flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar tal medida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.