Decisão · STJ

STJ AREsp 2757656

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Impronúncia. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O recorrido foi impronunciado pela prática de homicídio qualificado por grupo de extermínio e adulteração de sinal de veículo. O Ministério Público interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal de origem. 3. Em recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao art. 619 do CPP, sustentando omissão na análise de elementos probatórios e requerendo a aplicação do princípio in dubio pro societate. 4. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia do recorrido, baseada na ausência de indícios suficientes de autoria, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A decisão de impronúncia foi fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria, conforme avaliação das provas pelo Tribunal de origem. 7. A revisão da decisão de impronúncia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao mero recebimento da denúncia, o que não foi atendido no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão de impronúncia que demanda reexame de provas é incabível em recurso especial. 2. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, pautado em indícios incriminatórios preponderantes, em respeito ao princípio do in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6/6/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 926-930). Consta dos autos que o recorrido, Gustavo Gomes de Lima, foi impronunciado pela prática de homicídio qualificado por grupo de extermínio e adulteração de sinal de veículo, conforme os artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 6º, e 311, ambos do Código Penal. O Ministério Público, irresignado, interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de origem (fls. 842-845). Em sede de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando omissão na análise de elementos probatórios que constituem indícios de autoria, e requer a incidência do princípio in dubio pro societate (fls. 863-875). Contudo, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso com amparo na Súmula 83 do STJ, afirmando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 880-884). Adveio, o agravo em recurso especial, em cujas razões o agravante refuta os óbices precitados, argumentando que a decisão monocrática não enfrentou efetivamente os vícios apontados nos embargos de declaração (fls. 887-895). Requereu, ao final, o provimento do agravo. O Ministério Público Federal pugnou pelo conhecimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial. Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 926-930). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de acolhimento da pretensão recursal para que o Recurso Especial seja conhecido e provido integralmente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Impronúncia. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O recorrido foi impronunciado pela prática de homicídio qualificado por grupo de extermínio e adulteração de sinal de veículo. O Ministério Público interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal de origem. 3. Em recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao art. 619 do CPP, sustentando omissão na análise de elementos probatórios e requerendo a aplicação do princípio in dubio pro societate. 4. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia do recorrido, baseada na ausência de indícios suficientes de autoria, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A decisão de impronúncia foi fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria, conforme avaliação das provas pelo Tribunal de origem. 7. A revisão da decisão de impronúncia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao mero recebimento da denúncia, o que não foi atendido no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão de impronúncia que demanda reexame de provas é incabível em recurso especial. 2. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, pautado em indícios incriminatórios preponderantes, em respeito ao princípio do in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6/6/2019.
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