STJ AREsp 2545884
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Alteração jurisprudencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sentença condenatória por tráfico de entorpecentes, sem aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a oito anos de reclusão, com regime inicial fechado, e 900 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 3.8.2018. A revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com base na jurisprudência vigente à época da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação permite a revisão criminal para aplicação retroativa da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da decisão condenatória não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. A decisão agravada está alinhada com o entendimento de que a alteração jurisprudencial não pode ser utilizada para fundamentar a revisão criminal, mesmo que benéfica ao réu. No caso dos autos, a condenação transitou em julgado em agosto de 2018, e a jurisprudência paradigma cuja aplicação a defesa propõe foi firmada apenas em agosto de 2022. 6. A aplicação retroativa do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1139 não é admitida, pois a condenação transitou em julgado antes da uniformização da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal. 2. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu é vedada em respeito ao princípio da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 913.360/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de de agravo regimental interposto por VITOR FERNANDO DA SILVA BARROS (fls. 214-241) contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial (fls. 206-209). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, além de 900 (novecentos) dias-multa, calculado na proporção do valor de 1/30º do salário mínimo vigente na época dos fatos, cujo regime inicial para o cumprimento de pena é o fechado. A sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0008101-93.2015.8.17.0990 transitou em julgado no dia 3.8.2018. Nesse sentido, o recorrente inconformado com a pena que lhe foi imputada, especialmente, quanto a dosimetria da pena que lhe foi arbitrada, bem como em face da não aplicação da redução prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, cujo direito lhe era devido naqueles autos, ajuizou a presente ação de revisão criminal, em razão da possibilidade da aplicação da redução prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, conforme previsão na tese firmada pelo STJ (Tema 1139). A ação de revisão criminal foi submetida a julgamento pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja decisão colegiada decidiu por indeferir o pedido de revisão criminal. A Defesa interpôs recurso especial que foi inadmitido. Posteriormente, foi interposto agravo em recurso especial, que após manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento, foi conhecido, mas negado provimento ao recurso especial (fls. 206-209). Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, alegando que "o argumento da incidência da Súmula nº 83 do STJ não deve prosperar, haja vista que a fundamentação e argumentos empregados para reformar o acórdão recorrido se deu de modo mais amplo, não se tratando de mero inconformismo e discordância aos termos da condenação penal, bem como por está em total harmonia com a jurisprudência e orientação deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria em questão". Afirmou que esta Corte já se posicionou quanto à possibilidade de aplicação da minorante do tráfico de drogas quando o réu possui inquérito policial e ação penal em curso, conforme tese firmada no Tema 1139. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Alteração jurisprudencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sentença condenatória por tráfico de entorpecentes, sem aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a oito anos de reclusão, com regime inicial fechado, e 900 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 3.8.2018. A revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com base na jurisprudência vigente à época da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação permite a revisão criminal para aplicação retroativa da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da decisão condenatória não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. A decisão agravada está alinhada com o entendimento de que a alteração jurisprudencial não pode ser utilizada para fundamentar a revisão criminal, mesmo que benéfica ao réu. No caso dos autos, a condenação transitou em julgado em agosto de 2018, e a jurisprudência paradigma cuja aplicação a defesa propõe foi firmada apenas em agosto de 2022. 6. A aplicação retroativa do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1139 não é admitida, pois a condenação transitou em julgado antes da uniformização da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal. 2. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu é vedada em respeito ao princípio da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 913.360/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.