Decisão · STJ

STJ REsp 2209612

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Corrupção ativa e multirreincidência. Provas e fundamentação da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da agravante por corrupção ativa e a aplicação de agravantes na dosimetria da pena. 2. A agravante foi condenada a penas de reclusão e multa pelos crimes de corrupção ativa e descaminho, com reconhecimento de concurso material de crimes. 3. O Tribunal de origem reduziu parcialmente as penas, mas manteve o aumento da pena em razão da multirreincidência e da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por corrupção ativa foi baseada exclusivamente em provas indiciárias e se houve fundamentação concreta para o aumento da pena em razão da multirreincidência. 5. A defesa alega violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código Penal, sustentando que a condenação se baseou em elementos informativos do inquérito policial e que o aumento da pena foi desproporcional. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem considerou que a condenação não se baseou exclusivamente em provas indiciárias, mas em depoimentos corroborados em juízo, considerados suficientes para confirmar a prática do delito. 7. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão do conjunto fático-probatório já foi realizada pelas instâncias ordinárias 8. A fundamentação para o aumento da pena em 1/3 decorreu não apenas da multirreincidência, mas também da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal - fundamento este que sequer foi refutado nas razões do recurso especial. O óbice da Súmula 283/STF, portanto, apresenta-se intran sponível ao conhecimento do recurso especial nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por corrupção ativa pode ser fundamentada em depoimentos corroborados em juízo, não se limitando a provas indiciárias. 2. O aumento da pena em razão da multirreincidência e da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal é justificado quando fundamentado adequadamente." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, 333, 334, 386, VII, 59, 61, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.594.527/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROZELI APARECIDA MAYA contra a decisão de fls. 578-583, de minha Relatoria, que não conheceu do recurso especial nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. Consta nos autos que a agravante foi condenada a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime do art. 334 do Código Penal (fls. 363-364); e a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa, pelo delito do art. 333 do mesmo diploma legal (fls. 364-365). Reconhecido o concurso material de crimes, as punições finais ficaram sedimentadas em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 111 (cento e onze) dias-multa (fls. 365). O Tribunal Federal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir o montante da pena-base do crime do art. 333 do Código Penal, fixando-o em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; para reduzir a pena de multa para 62 (sessenta e dois) dias-multa (fls. 503), e, de ofício, reduzir o valor do dia-multa para 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do crime (fls. 503); redimensionando as sanções a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fls. 5032); para reduzir a pena-base do delito do art. 334 do Código Penal ao montante de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão (fls. 504), recalculando as reprimendas em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fls. 505). Mantido o concurso material de crimes, as punições finais ficaram sedimentadas em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 62 (sessenta e dois) dias-multa (fls. 505). Nas razões do apelo nobre, a defesa aponta violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, ambos do Código Penal (fls. 522). Alega, em suma, que a condenação da ré pelo delito de corrupção ativa se baseou exclusivamente em elementos informativos, colhidos no inquérito policial (fls. 522-524). Aponta ainda violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 524), asseverando, em síntese, ser desproporcional o acréscimo da pena, pela multirreincidência, acima do patamar usualmente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem fundamentação concreta, devendo ser observada a fração de 1/5 (um quinto) (fls. 524-527). Apresentadas as contrarrazões (fls. 537-544), o recurso especial foi admitido (fls. 551-552). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 569-575). Na decisão ora agravada, esta Relatoria não conheceu do recurso especial pelos óbices das Súmulas n.º 7, STJ e 283, STF. Nas razões do regimental, a defesa alega, em suma, não ser aplicável a Súmula n.º 7, STJ em razão de o conhecimento da tese de condenação pelo crime de corrupção ativa baseada em provas indiciárias não demandar revolvimento de fatos ou de provas (fls. 588); assevera terem sido refutados os fundamentos do acórdão recorrido pertinentes à ausência de fundamentação concreta para fixar o acréscimo da pena na fração de 1/3 (um terço) (fls. 588-589) e pontua ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial (fls. 590). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do regimental à apreciação do colegiado para ser provido (fls. 590). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Corrupção ativa e multirreincidência. Provas e fundamentação da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da agravante por corrupção ativa e a aplicação de agravantes na dosimetria da pena. 2. A agravante foi condenada a penas de reclusão e multa pelos crimes de corrupção ativa e descaminho, com reconhecimento de concurso material de crimes. 3. O Tribunal de origem reduziu parcialmente as penas, mas manteve o aumento da pena em razão da multirreincidência e da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por corrupção ativa foi baseada exclusivamente em provas indiciárias e se houve fundamentação concreta para o aumento da pena em razão da multirreincidência. 5. A defesa alega violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código Penal, sustentando que a condenação se baseou em elementos informativos do inquérito policial e que o aumento da pena foi desproporcional. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem considerou que a condenação não se baseou exclusivamente em provas indiciárias, mas em depoimentos corroborados em juízo, considerados suficientes para confirmar a prática do delito. 7. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão do conjunto fático-probatório já foi realizada pelas instâncias ordinárias 8. A fundamentação para o aumento da pena em 1/3 decorreu não apenas da multirreincidência, mas também da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal - fundamento este que sequer foi refutado nas razões do recurso especial. O óbice da Súmula 283/STF, portanto, apresenta-se intran sponível ao conhecimento do recurso especial nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por corrupção ativa pode ser fundamentada em depoimentos corroborados em juízo, não se limitando a provas indiciárias. 2. O aumento da pena em razão da multirreincidência e da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal é justificado quando fundamentado adequadamente." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, 333, 334, 386, VII, 59, 61, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.594.527/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025.
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