Decisão · STJ

STJ HC 971450

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-21publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Pedido de prisão domiciliar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios e negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para reeducanda idosa, portadora de Doença de Crohn, alegando-se a impossibilidade de fornecimento de dieta específica no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reeducanda, em razão de sua condição de saúde e idade, tem direito à prisão domiciliar devido à alegada incapacidade do sistema prisional de fornecer a dieta específica necessária para o tratamento de sua doença. III. Razões de decidir 3. O acompanhamento nutricional da reeducanda pode ser realizado de forma extramuros, não havendo comprovação de que a alimentação disponível na unidade prisional seja incompatível com a dieta necessária. 4. A reforma do entendimento do juízo de execução demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 5. Precedentes indicam que a concessão de prisão domiciliar exige comprovação de que o sistema prisional não oferece o tratamento necessário, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar em razão de condições de saúde do reeducando exige comprovação de que o sistema prisional não oferece o tratamento necessário. 2. A análise de condições específicas de tratamento no sistema prisional demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 566.322/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, RHC 128.081/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/9/2020; STJ, AgRg no RHC 77.639/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/4/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISELE DE OLIVEIRA LIMA contra decisão singular que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus interposto pela parte. A agravante, em síntese, reitera a tese de que, em razão de ser idosa e sofrer de diversas patologias, dentre as quais a Doença de Crohn, necessita de tratamento que inclui controle do estresse e medicamentos e dieta específica que não pode ser fornecida no estabelecimento prisional. Argumenta que, nos estabelecimentos prisionais, o cardápio é padrão e toda a alimentação fornecida à população carcerária segue diretrizes nutricionais compiladas através de um cardápio único, não adaptáveis às necessidades da recorrente. Diante disso, busca a anulação da decisão agravada, com o reconhecimento de que a alimentação disponível em todas as unidades prisionais do estado é incompatível com aquela exigida para o tratamento de saúde da reeducanda, concedendo, via de consequência, a ordem pleiteada, com a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Pedido de prisão domiciliar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios e negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para reeducanda idosa, portadora de Doença de Crohn, alegando-se a impossibilidade de fornecimento de dieta específica no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reeducanda, em razão de sua condição de saúde e idade, tem direito à prisão domiciliar devido à alegada incapacidade do sistema prisional de fornecer a dieta específica necessária para o tratamento de sua doença. III. Razões de decidir 3. O acompanhamento nutricional da reeducanda pode ser realizado de forma extramuros, não havendo comprovação de que a alimentação disponível na unidade prisional seja incompatível com a dieta necessária. 4. A reforma do entendimento do juízo de execução demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 5. Precedentes indicam que a concessão de prisão domiciliar exige comprovação de que o sistema prisional não oferece o tratamento necessário, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar em razão de condições de saúde do reeducando exige comprovação de que o sistema prisional não oferece o tratamento necessário. 2. A análise de condições específicas de tratamento no sistema prisional demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 566.322/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, RHC 128.081/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/9/2020; STJ, AgRg no RHC 77.639/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/4/2017.
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