Decisão · STJ

STJ AREsp 2926679

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante foi condenada em primeira instância pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, com pena redimensionada pelo tribunal de origem. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ, artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão é verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "b"; Código de Processo Penal, art. 638. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISELE BRETANHA SULEIMAN contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 379-381). A agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 155, , c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito)caput meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e de pagamento de 6 (seis) dias-multa (fls. 184-186). O tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para redimensionar a pena, fixando-as em 7 (sete) meses de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa (fls. 253-260). A agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 14, 15 e 17, todos do Código Penal e violação do princípio da insignificância (fls. 267-280). O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante os óbices da Súmula n. 7, STJ, artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e por não ter havido a comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 337-340), ao que sobreveio o agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 372-375). Após a decisão monocrática, no agravo regimental, a parte recorrente, em suma, aduziu não haver o referido óbice processual (fls. 385-389). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante foi condenada em primeira instância pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, com pena redimensionada pelo tribunal de origem. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ, artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão é verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "b"; Código de Processo Penal, art. 638. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
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