Decisão · STJ

STJ AREsp 2926299

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, tanto em relação à absolvição por insuficiência probatória quanto à fração de incidência da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. Há também a questão de saber se a análise das questões postas para julgamento no recurso especial trata-se de reexame de fato ou de valoração jurídica da prova, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A argumentação do agravante não refuta diretamente o fundamento da decisão da Presidência do STJ, que se baseou na ausência de impugnação específica da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 6. A defesa não demonstrou, de forma clara e precisa, o desacerto da aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência, limitando-se a reafirmar argumentos já considerados insuficientes para afastar a Súmula 7/STJ. 7. Mesmo que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a análise dos argumentos levantados no agravo em recurso especial indicaria a manutenção da decisão de inadmissão, pois a revisão da condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A revisão de condenação que demanda reexame de matéria fático-probatória atrai a incidência da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, II e VII; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME DIAS DE MIRANDA contra a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu o agravo em recurso especial. O Tribunal de Justiça inadmitiu o Recurso Especial interposto, com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, tanto em relação à absolvição por insuficiência probatória (ofensa aos artigos 155 e 386, VII, do CPP) quanto à fração de incidência da continuidade delitiva (artigo 71 do CP). No agravo em recurso especial, a defesa argumentou que a análise das questões postas para julgamento não depende de reexame de fato, mas sim de valoração jurídica da prova, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ (fls.816/826). O Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, pois o insurgente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 7/STJ sobre absolvição por insuficiência probatória e Súmula 7/STJ sobre continuidade delitiva), o que atrairia a incidência da Súmula 182/STJ por analogia ( fls.846/847). Neste agravo regimental, a Defesa argumenta que a decisão do Ministro Presidente deve ser reformada, pois a decisão que inadmitiu o recurso especial foi devidamente enfrentada na oposição do agravo. A defesa reitera que os temas abordados no recurso especial (afronta aos artigos 155 e 386, incisos II e VII do CPP, e afronta ao artigo 71 do CP) tratam-se de error iuris (incorreta interpretação e valoração das provas), o que afasta a Súmula 7 do STJ ( fls.850/853). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.869/879). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, tanto em relação à absolvição por insuficiência probatória quanto à fração de incidência da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. Há também a questão de saber se a análise das questões postas para julgamento no recurso especial trata-se de reexame de fato ou de valoração jurídica da prova, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A argumentação do agravante não refuta diretamente o fundamento da decisão da Presidência do STJ, que se baseou na ausência de impugnação específica da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 6. A defesa não demonstrou, de forma clara e precisa, o desacerto da aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência, limitando-se a reafirmar argumentos já considerados insuficientes para afastar a Súmula 7/STJ. 7. Mesmo que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a análise dos argumentos levantados no agravo em recurso especial indicaria a manutenção da decisão de inadmissão, pois a revisão da condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A revisão de condenação que demanda reexame de matéria fático-probatória atrai a incidência da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, II e VII; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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