Decisão · STJ

STJ AREsp 2603505

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula n. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento: a) no óbice da Súmula n. 284 do STF ante a não indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre; b) no óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à primeira controvérsia; c) na não comprovação do dissídio jurisprudencial quanto à primeira controvérsia; d) no óbice da Súmula n. 284 do STF, no tocante à segunda controvérsia, pela ausência de indicação dos dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados; e e) na não comprovação do dissídio jurisprudencial no que concerne à segunda controvérsia (fls. 303/309). 2. O agravante, em suas razões recursais, não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente as alíneas "c" e "e" do tópico anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SILVA BRAGA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 303/309, que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial do permissivo constitucional, com fundamento nos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões recursais, (fls. 314/315), o agravante sustentou que: a) indicou todos os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados; b) o apelo nobre foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional; e c) não há de ser aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, pois pretende apenas a revaloração do conjunto fático-probatório analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO (fls. 346/348). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula n. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento: a) no óbice da Súmula n. 284 do STF ante a não indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre; b) no óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à primeira controvérsia; c) na não comprovação do dissídio jurisprudencial quanto à primeira controvérsia; d) no óbice da Súmula n. 284 do STF, no tocante à segunda controvérsia, pela ausência de indicação dos dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados; e e) na não comprovação do dissídio jurisprudencial no que concerne à segunda controvérsia (fls. 303/309). 2. O agravante, em suas razões recursais, não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente as alíneas "c" e "e" do tópico anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
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