Decisão · STJ

STJ AREsp 2789928

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Desclassificação de crime. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, conforme decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de indícios mínimos do animus necandi na conduta do acusado. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela ausência de indícios mínimos do animus necandi na conduta do acusado. 4. A alteração do entendimento firmado demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se identifica violação à legislação federal que justifique a cassação ou modificação do acórdão recorrido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime de tentativa de homicídio para lesão corporal é válida quando não há indícios mínimos do animus necandi. 2. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 74, §§ 1º, 2º e 3º; CPP, art. 419; CPP, art. 78, I; CP, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.564.598/GO, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.04.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 174-177). O juízo de primeiro grau pronunciou o agravado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (1º fato), e desclassificou a imputação descrita no segundo fato da denúncia para o do artigo 129 do Código Penal. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento aos apelos defensivo e ministerial (fls. 53-59), rejeitando, ainda, os aclaratórios opostos (fls. 81-84). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 74, § 1º, 155 e 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal (fls. 91-101). Apresentadas as contrarrazões (fls. 106-113), o recurso foi inadmitido devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 117-122). No agravo apresentado o Parquet estadual sustenta que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já delineados. Aduz, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não deveria incidir a Súmula n. 83, STJ (fls. 130-136). Apresentadas as contrarrazões (fls. 140-148). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento e desprovimento do presente agravo em recurso especial" (fls. 162-168). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 174-177). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de superação dos entraves quanto ao recebimento e processamento do recurso de modo que seja provido o recurso especial interposto pelo Parquet, para que seja o acusado pronunciado pelos delitos contra a vida, afastando-se a desclassificação operada pelo juízo de piso e mantida pelo Tribunal local, nos termos da fundamentação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Desclassificação de crime. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, conforme decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de indícios mínimos do animus necandi na conduta do acusado. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela ausência de indícios mínimos do animus necandi na conduta do acusado. 4. A alteração do entendimento firmado demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se identifica violação à legislação federal que justifique a cassação ou modificação do acórdão recorrido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime de tentativa de homicídio para lesão corporal é válida quando não há indícios mínimos do animus necandi. 2. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 74, §§ 1º, 2º e 3º; CPP, art. 419; CPP, art. 78, I; CP, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.564.598/GO, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.04.2017.
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