STJ AREsp 2027093
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. Habeas corpus coletivo. POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO ADMINISTRATIVA. Inconstitucionalidade dA lei federal N. 13.967/2019 DECLARADA NA ADI 6595 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso especial provido PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu ordem em habeas corpus coletivo para outorgar salvo-conduto a policiais militares, impedindo a imposição de prisão administrativa como sanção. 2. O Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. A questão também envolve a compatibilidade do acórdão recorrido com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da referida lei. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não sanou a omissão quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, violando o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, deve ser considerada, pois possui efeitos erga omnes e vincula o julgamento do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para nova decisão, considerando o julgamento da ADI 6595. Tese de julgamento: "1. No caso dos autos, a omissão na análise do argumento sustentado pelo recorrente, mesmo após a oposição embargos de declaração, viola o art. 619 do CPP. 2. O novo julgamento deverá observar o resultado da ADI 6595 do STF ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LXI; CF/1988, art. 22, XXI; CF/1988, art. 142, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a ordem em habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para outorgar "salvo-conduto a todos os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que, ainda se reconhecida a responsabilidade em processo administrativo disciplinar, não seja imposta, a título de sanção, a prisão administrativa, bem como para declarar a nulidade das prisões administrativas já impostas e ainda não cumpridas, nos termos do voto da Relatora" (fl. 162-171). O Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração às fl. 195-202 pedindo seja sanada a omissão referente ao "requerimento de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967, de 26 de dezembro de 2019" e o Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração (fl. 405-413). O Estado do Rio de Janeiro apresentou recurso especial e recurso extraordinário. No recurso especial (fl. 485-499), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alegou violação dos artigos 17, 1.022, inciso II, 1.025 e 489, §1º, IV ambos do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 564, IV, 619, 620, 648 do Código de Processo Penal e 20 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, destacando, sobretudo, a omissão do Tribunal a quo na análise da alegação de inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Apresentadas as contrarrazões (fls. 567-573), sobreveio juízo negativo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, este fundado na incidência da Súmula 211/STJ (fls. 604-611 e 612-619). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 648-665). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fl. 715-720. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para reconhecer a omissão do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ajustado à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595 (fls. 904-910). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. Habeas corpus coletivo. POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO ADMINISTRATIVA. Inconstitucionalidade dA lei federal N. 13.967/2019 DECLARADA NA ADI 6595 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso especial provido PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu ordem em habeas corpus coletivo para outorgar salvo-conduto a policiais militares, impedindo a imposição de prisão administrativa como sanção. 2. O Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. A questão também envolve a compatibilidade do acórdão recorrido com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da referida lei. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não sanou a omissão quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, violando o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, deve ser considerada, pois possui efeitos erga omnes e vincula o julgamento do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para nova decisão, considerando o julgamento da ADI 6595. Tese de julgamento: "1. No caso dos autos, a omissão na análise do argumento sustentado pelo recorrente, mesmo após a oposição embargos de declaração, viola o art. 619 do CPP. 2. O novo julgamento deverá observar o resultado da ADI 6595 do STF ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LXI; CF/1988, art. 22, XXI; CF/1988, art. 142, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2022.