STJ REsp 2209772
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a negativa de concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias consideraram que o recorrente transportava 201,900 kg de maconha, sob encomenda e mediante recebimento de valores, o que evidenciou seu envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão envolve a alegação de ocorrência de bis in idem na aferição da quantidade de droga concomitantemente nas primeira e terceira fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois o privilégio foi afastado tendo como fundamento, além da quantidade de droga, outros elementos de prova que evidenciavam o envolvimento do recorrente com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros elementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 982.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; REsp n. 1.978.262/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 17/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 818/825, de minha relatoria, que conheci do recurso especial para negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que não incide no caso concreto o teor da Súmula n. 7/STJ. Alega, ainda, que "busca-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, visto que o recorrente preenche todos os requisitos, e o afastamento foi tão somente pela quantidade da droga e pela descrição da própria conduta do recorrente e praticar o tráfico na modalide mula, fato este que foi utilizado pelas instancias ordinárias para afastarem o tráfico privilegiado" (fl. 831). Requer o provimento do regimental para que seja provido o recurso especial ou a concessão do habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a negativa de concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias consideraram que o recorrente transportava 201,900 kg de maconha, sob encomenda e mediante recebimento de valores, o que evidenciou seu envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão envolve a alegação de ocorrência de bis in idem na aferição da quantidade de droga concomitantemente nas primeira e terceira fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois o privilégio foi afastado tendo como fundamento, além da quantidade de droga, outros elementos de prova que evidenciavam o envolvimento do recorrente com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros elementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 982.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; REsp n. 1.978.262/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 17/5/2022.