Decisão · STJ

STJ AREsp 2678716

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-27publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante alega que todos os pontos da decisão foram combatidos, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, e que a decisão monocrática está em desacordo com o princípio da colegialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. 4. Outra questão é saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e o princípio da primazia do mérito. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. 6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois a competência para decidir monocraticamente está prevista no Regimento Interno do STJ. 7. O princípio da primazia do mérito não foi violado, pois a decisão se baseou na ausência de impugnação específica, o que é uma exigência processual válida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando prevista no Regimento Interno do STJ. 3. O princípio da primazia do mérito não se sobrepõe à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eduardo Milioli da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 4057-4058). O agravante, por sua vez, argumenta que todos os pontos da decisão impugnada foram combatidos, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Alega que destacou a afronta aos dispositivos violados, contextualizando com os mais recentes precedentes desta Corte Superior, demonstrando que o entendimento combatido destoa da jurisprudência. Ademais, sustenta que a decisão monocrática está divorciada do princípio da colegialidade, que impõe que as decisões de revisão sejam fruto de deliberação conjunta, e que a competência atribuída a um Órgão Colegiado não pode ser exercida individualmente, sob pena de nulidade absoluta. Por fim, invoca o princípio da primazia do mérito, que preconiza que o conteúdo deve prevalecer sobre a forma, especialmente em processos criminais que envolvem a privação da liberdade (e-STJ fls. 4063/4067). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente, a fim de que seja apreciado e provido o recurso interposto, afastando-se a aplicação dos enunciados sumulares invocados pela decisão originalmente combatida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante alega que todos os pontos da decisão foram combatidos, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, e que a decisão monocrática está em desacordo com o princípio da colegialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. 4. Outra questão é saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e o princípio da primazia do mérito. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. 6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois a competência para decidir monocraticamente está prevista no Regimento Interno do STJ. 7. O princípio da primazia do mérito não foi violado, pois a decisão se baseou na ausência de impugnação específica, o que é uma exigência processual válida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando prevista no Regimento Interno do STJ. 3. O princípio da primazia do mérito não se sobrepõe à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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