Decisão · STJ

STJ AREsp 2514882

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 15 anos e 9 meses de reclusão, pena posteriormente reduzida para 13 anos e 6 meses em segunda instância, com reconhecimento da confissão espontânea e compensação com agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ deve ser reformada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS DE SOUZA ROCHA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e- STJ fls. 2.338-2.339). Informam os autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 1.584-1.588). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de "reconhecer a figura da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP), efetuar a compensação com a agravante prevista no art. 61, II, "c" do CP, e redimensionar a pena para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime fechado e a pena acessória de perda do cargo público" (e- STJ fls. 1.835-1.856). Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (e- STJ fls. 1.897-1.900). Na decisão agravada (e- STJ fls. 2.338-2.339), constou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a Súmula n. 83/STJ. Neste agravo regimental (e- STJ fls. 2.344-2.362), o insurgente assevera que não merece prosperar a decisão agravada, porquanto foi devidamente impugnado o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para ser examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (e- STJ fls. 2.377-2.386). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 15 anos e 9 meses de reclusão, pena posteriormente reduzida para 13 anos e 6 meses em segunda instância, com reconhecimento da confissão espontânea e compensação com agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ deve ser reformada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
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