STJ AREsp 2768252
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial não conhecido. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação do agravante de que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas sim uma análise jurídica quanto ao exercício do silêncio em plenário do júri e à alegação de decisão contrária à prova dos autos quanto ao não reconhecimento da legítima defesa. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi admitido na origem devido à necessidade de reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante não refutou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar que a tese estava adstrita a fatos incontroversos. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial permite uma revaloração jurídica do acórdão, o que não ocorreu no caso. 7. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está correta, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 810/813 interposto por TIAGO ALMEIDA MAGALHÃES contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A defesa do agravante alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma efetiva e concreta, o que torna inaplicável a Súmula n. 182 do STJ. Ressalta, ademais, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 STJ ao caso vertente, pois não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apenas análise jurídica quanto ao exercício do silêncio do recorrente em plenário do júri e à alegação de decisão contrária a prova dos autos quanto ao não reconhecimento da legitima defesa. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial não conhecido. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação do agravante de que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas sim uma análise jurídica quanto ao exercício do silêncio em plenário do júri e à alegação de decisão contrária à prova dos autos quanto ao não reconhecimento da legítima defesa. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi admitido na origem devido à necessidade de reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante não refutou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar que a tese estava adstrita a fatos incontroversos. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial permite uma revaloração jurídica do acórdão, o que não ocorreu no caso. 7. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está correta, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.