Decisão · STJ

STJ AREsp 2317732

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-03-14publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de linguagem e comunicação entre réu e advogado. OFENSA AO ART. 475 DO CPP. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reduziu a pena do agravante para 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O agravante se insurgiu ao não conhecimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 475 do Código de Processo Penal, por ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o recurso no tocante à suposta ofensa ao art. 475 do Código de Processo Penal e, sendo o caso, se a ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A ausência de gravação em mídia digital não foi debatida pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. Ademais, consta expressamente da ata de julgamento que "antes de iniciar o julgamento, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz que a audiência seria gravada em HD externo e armazenada no cartório desse Juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do art. 475 do CPP", fundamento que afasta a nulidade aventada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à gravação em mídia digital. 2. "Há menção em ata de julgamento de que a gravação constaria em HD externo e seria armazenada em cartório, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, afastando a nulidade aventada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, § 1º, 475; Lei nº 8.906/94, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDELL VIEIRA ARAUJO MAGALHAES contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 1834-1838). Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, reduzindo a reprimenda para 14 anos e 3 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 1503-1513). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de excesso de linguagem no relatório de preparação para julgamento elaborado pelo Juiz Presidente. Aduziu ainda violação ao art. 7º da Lei nº 8.906/94, argumentando que na audiência de instrução, o magistrado teria impedido a sua comunicação com o defensor durante o depoimento de uma testemunha e por fim, alegou violação ao art. 475 do Código de Processo Penal, argumentando que a sessão de julgamento não foi gravada em mídia digital (fls. 1.551-1560). O recurso foi inadmitido devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1617- 1621). Adveio, então, agravo em recurso especial, em cujas razões o agravante refutou os óbices precitados (fls. 1623-1626). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 1828-1832). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial, em razão da não demonstração de prejuízo nas nulidades aventadas e ausência de prequestionamento quanto à ofensa ao art. 475 do CPP (fls. 1834-1838). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental em relação ao não conhecimento do recurso no tocante à ofensa ao art. 475 do CPP, pela ausência de prequestionamento (fls. 1846-1855). Afirma que o registro dos depoimentos e do interrogatório deve ser feito por meios que assegurem fidelidade e celeridade, como a gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, sendo obrigatória a juntada da respectiva degravação aos autos, o que não ocorreu no caso, impedindo o acesso da defesa à totalidade das provas orais colhidas em audiência. Aduz que não se trata de nulidade relativa sujeita à demonstração de prejuízo específico, mas de vício que compromete a própria validade do julgamento. Requer a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e processamento regular do recurso especial ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de linguagem e comunicação entre réu e advogado. OFENSA AO ART. 475 DO CPP. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reduziu a pena do agravante para 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O agravante se insurgiu ao não conhecimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 475 do Código de Processo Penal, por ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o recurso no tocante à suposta ofensa ao art. 475 do Código de Processo Penal e, sendo o caso, se a ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A ausência de gravação em mídia digital não foi debatida pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. Ademais, consta expressamente da ata de julgamento que "antes de iniciar o julgamento, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz que a audiência seria gravada em HD externo e armazenada no cartório desse Juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do art. 475 do CPP", fundamento que afasta a nulidade aventada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à gravação em mídia digital. 2. "Há menção em ata de julgamento de que a gravação constaria em HD externo e seria armazenada em cartório, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, afastando a nulidade aventada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, § 1º, 475; Lei nº 8.906/94, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.06.2024.
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