Decisão · STJ

STJ AREsp 2836921

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para que o agravo em recurso especial seja conhecido, diante da alegada violação aos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06 e aos artigos 155 e 386, incisos I, IV e VII do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 5. A decisão agravada cita precedentes de 2023 que afirmam que, para a incidência da Lei Maria da Penha, basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a incidência da Lei Maria da Penha, basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto. 2. A ausência de impugnação específica aos óbices adotados pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RODOLFO COSTA RODRIGUES contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 269/270). Alega o agravante (fls. 275/282), em síntese, que deve ser revista a decisão agravada para que o agravo seja conhecido e provido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 297/300). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para que o agravo em recurso especial seja conhecido, diante da alegada violação aos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06 e aos artigos 155 e 386, incisos I, IV e VII do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 5. A decisão agravada cita precedentes de 2023 que afirmam que, para a incidência da Lei Maria da Penha, basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a incidência da Lei Maria da Penha, basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto. 2. A ausência de impugnação específica aos óbices adotados pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial."
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