Decisão · STJ

STJ HC 996655

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. TEMA 1.161. pedido de mitigação. impossibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se busca o livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 4. O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ. 5. O cometimento de faltas graves e o histórico declinado revelam comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamentam seu indeferimento. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 108/116, por DIEGO VINICIOS DA SILVA contra decisão de fls. 93/100, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que indeferir a progressão de regime pelo cometimento de falta grave durante a execução da pena, sem considerar o lapso temporal desde a sua ocorrência, configura penalização excessiva, com tratamento desproporcional. Aduz que a análise do preenchimento do requisito subjetivo deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade e levando em conta o caráter ressocializador da pena. Argumenta que desconsiderar o comportamento posterior do agravante e manter o indeferimento da progressão por falta pretérita se mostra incoerente e irrazoável com o objetivo disciplinador da aplicação da falta grave, sobretudo em virtude do decurso de tempo até o pedido de livramento condicional. O indeferimento da progressão pelo advento de falta grave ocorrida compromete a ressocialização e desconsidera os esforços do agravante em reabilitar-se e ter bom comportamento carcerário. Discorre que houve uma "aplicação rígida do Tema 1.161 do STJ", que viola os princípios da proporcionalidade e da dignidade humana. Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo pelo colegiado para conceder a ordem, e assim, conceder o livramento condicional ao agravante. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. TEMA 1.161. pedido de mitigação. impossibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se busca o livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 4. O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ. 5. O cometimento de faltas graves e o histórico declinado revelam comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamentam seu indeferimento. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.
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