Decisão · STJ

STJ AREsp 2916795

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. Dosimetria da pena e perda do poder familiar. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da alegada ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP; qual a fração de aumento de cada agravante na dosimetria da pena; se a decretação da perda do poder familiar como efeito da condenação (art. 92 do CP) exige pedido na denúncia; e se foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois as alegações da parte agravante não foram suficientes para alterar o entendimento anterior, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 4. A dosimetria da pena seguiu a jurisprudência do STJ, aplicando a fração de aumento de 1/6 para cada agravante. 5. A perda do poder familiar foi fundamentada não apenas no art. 92 do CP, mas também nos arts. 23, § 2º, e 129, X, do ECA, e a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atraiu a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A jurisprudência do STJ considera desnecessário o pedido na denúncia para a imposição dos efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP, como a perda do poder familiar. 7. O agravo regimental precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi feito quanto ao pedido de reconhecer o prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e im provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/6 para cada agravante na dosimetria da pena é válida e segue a jurisprudência do STJ. 2. A perda do poder familiar pode ser decretada independentemente de pedido na denúncia, conforme previsão legal expressa no art. 92 do CP. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "c", "d" e "e", 62, I, 92, II; ECA, arts. 23, § 2º, 129, X; CPP, art. 492, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.139.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1555420/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA DE LIMA ANDRIANO contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 3.152-3.157). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria a Súmula 7/STJ quanto à alegação de ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP; (II) a aplicação de cada agravante na fração de 1/6 geraria uma pena excessiva; (III) a decretação da perda do poder familiar não foi precedida de contraditório específico; e (IV) o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. Dosimetria da pena e perda do poder familiar. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da alegada ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP; qual a fração de aumento de cada agravante na dosimetria da pena; se a decretação da perda do poder familiar como efeito da condenação (art. 92 do CP) exige pedido na denúncia; e se foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois as alegações da parte agravante não foram suficientes para alterar o entendimento anterior, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 4. A dosimetria da pena seguiu a jurisprudência do STJ, aplicando a fração de aumento de 1/6 para cada agravante. 5. A perda do poder familiar foi fundamentada não apenas no art. 92 do CP, mas também nos arts. 23, § 2º, e 129, X, do ECA, e a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atraiu a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A jurisprudência do STJ considera desnecessário o pedido na denúncia para a imposição dos efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP, como a perda do poder familiar. 7. O agravo regimental precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi feito quanto ao pedido de reconhecer o prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e im provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/6 para cada agravante na dosimetria da pena é válida e segue a jurisprudência do STJ. 2. A perda do poder familiar pode ser decretada independentemente de pedido na denúncia, conforme previsão legal expressa no art. 92 do CP. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "c", "d" e "e", 62, I, 92, II; ECA, arts. 23, § 2º, 129, X; CPP, art. 492, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.139.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1555420/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019.
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