Decisão · STJ

STJ HC 1003919

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. FURTO QUALIFICADO. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDôNEA. RISCO DE Reiteração delitiva. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de furto qualificado, com base na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados. 4. Por fim, questiona-se a contemporaneidade da prisão cautelar, tendo em vista que os delitos ocorreram há mais de um ano. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante do histórico de práticas delitivas pelo agravante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública. 8. Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, ainda que os fatos tenham ocorrido há mais de um ano, verifica-se a permanência de elementos que apontam a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, em especial, o risco de reiteração delitiva. 9. O Superior Tribunal de Justiça entende que a contemporaneidade deve ser analisada não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, também, considerando a permanência de elementos que indicam riscos aos bens que se buscam assegurar. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade deve ser analisada não levando em conta apenas a data dos fatos investigados, mas, também, considerando a permanência de elementos que indicam riscos aos bens que se buscam assegurar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.692/PI, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 861.831/SC, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 984.843/MG, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME MAREQUE DA SILVA contra decisão proferida às fls. 192/198, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, alegando a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do agravante, pois o crime teria sido cometido sem violência ou grave ameaça, além de que os processos em andamento não obstariam a revogação da segregação cautelar. Aduz que "A manutenção da prisão preventiva, no caso concreto, destoa de alguns dos entendimentos já proferidos por esta Corte cidadã, principalmente porque contraditórios aos limites da necessária imposição da medida cautelar mais severa" (fl. 208). Ressalta a ausência de proporcionalidade da medida extrema. Assinala que o agravante é primário, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, afirma que não há que se falar em supressão de instância quanto à tese de ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada pela própria Corte de origem. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja dado provimento ao agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. FURTO QUALIFICADO. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDôNEA. RISCO DE Reiteração delitiva. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de furto qualificado, com base na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados. 4. Por fim, questiona-se a contemporaneidade da prisão cautelar, tendo em vista que os delitos ocorreram há mais de um ano. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante do histórico de práticas delitivas pelo agravante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública. 8. Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, ainda que os fatos tenham ocorrido há mais de um ano, verifica-se a permanência de elementos que apontam a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, em especial, o risco de reiteração delitiva. 9. O Superior Tribunal de Justiça entende que a contemporaneidade deve ser analisada não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, também, considerando a permanência de elementos que indicam riscos aos bens que se buscam assegurar. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade deve ser analisada não levando em conta apenas a data dos fatos investigados, mas, também, considerando a permanência de elementos que indicam riscos aos bens que se buscam assegurar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.692/PI, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 861.831/SC, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 984.843/MG, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022.
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