STJ AREsp 2741071
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou efetivamente o fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula n. 83 do STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, ao aplicar o óbice da Súmula n. 83/STJ, esclareceu que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que há esvaziamento da alegação de inépcia da denúncia com a instrução probatória e a superveniência da sentença, conforme precedentes indicados. 4. No agravo em recurso especial, a defesa apenas insistiu nas razões do recurso especial (inépcia da denúncia quando ela descreve depoimento totalmente diverso do prestado pela parte em processo judicial). 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 83, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso. 6. Adequada, no caso, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplica ção da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CELIO ORLANDO RAMOS, GILMAR OLEKISEO TRACZ e ROBERT RINALDI contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 231/232, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 236/242), a defesa aponta a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 254/261). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou efetivamente o fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula n. 83 do STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, ao aplicar o óbice da Súmula n. 83/STJ, esclareceu que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que há esvaziamento da alegação de inépcia da denúncia com a instrução probatória e a superveniência da sentença, conforme precedentes indicados. 4. No agravo em recurso especial, a defesa apenas insistiu nas razões do recurso especial (inépcia da denúncia quando ela descreve depoimento totalmente diverso do prestado pela parte em processo judicial). 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 83, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso. 6. Adequada, no caso, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplica ção da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.