Decisão · STJ

STJ AREsp 2738274

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Comprovação da materialidade delitiva. Exame de corpo de delito. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, com base no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 158 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, e ao art. 12, inciso IV, da Lei n.º 11.340/2006, além de dissídio jurisprudencial quanto à dispensabilidade do exame de corpo de delito. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável o exame de corpo de delito. 5. O acórdão que julgou a apelação está em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando o recurso manejado o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A análise de circunstâncias fático-probatórias é vedada nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RIVANIO REIS DE MATOS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 199-207). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 307-319). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 158, 564, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Penal, e no art. 12, inciso IV, da Lei n.º 11.340/2006, bem como dissídio jurisprudencial em relação à dispensabilidade da realização do exame de corpo de delito. Argumentou que seria imprescindível a realização de exame de corpo de delito na hipótese e que não há provas para condenação do recorrente. Ao final, requereu a absolvição do agravante (fls. 320-337). O recurso especial foi inadmitido, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83, STJ (fls. 349-354). Interposto agravo em recurso especial (fls. 359-374), conheceu-se do agravo para não se conhecer do especial, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 404-406). Por meio do presente regimental, o agravante aduziu a inaplicabilidade dos óbices sumulares e requereu a reconsideração da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 409-420). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Comprovação da materialidade delitiva. Exame de corpo de delito. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, com base no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 158 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, e ao art. 12, inciso IV, da Lei n.º 11.340/2006, além de dissídio jurisprudencial quanto à dispensabilidade do exame de corpo de delito. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável o exame de corpo de delito. 5. O acórdão que julgou a apelação está em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando o recurso manejado o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A análise de circunstâncias fático-probatórias é vedada nesta instância, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.
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