STJ AREsp 2934059
PROCESSUALDireito PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.715/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Terceira Seção, julgado em 25/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEROLAYNE TAUANE DE SOUZA, contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a agravante alega que a "decisão de obstar o recurso especial com fundamento da Súmula 282 foi devidamente impugnado no AREsp" (e-STJ, fl. 459). Sustenta que, no caso, deve-se aplicar a tese firmada pela Terceira Seção no STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.274, segundo a qual "O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional". Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida autorização para a realização de visitas ao seu irmão Athos José da Rocha, o qual também se encontra cumprindo pena privativa de liberdade. Mantida a decisão agravada, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.715/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Terceira Seção, julgado em 25/10/2023.