Decisão · STJ

STJ AREsp 2703780

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
direito PROCESSual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra de cisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consistentes na ausência de similitude fática e na incidência da Súmula n. 7/ STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, diz que não busca discutir provas, mas a falta de provas válidas para condenação; e, discute questões de mérito como ausência de fundamentação para condenação do agravante, nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, ilicitude de provas derivadas e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não demonstra, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, teria refutado especificamente o fundamento da ausência de similitude fática, tampouco o da Súmula 7 do STJ, de forma a desconstituir a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A argumentação apresentada no agravo regimental está dissociada das razões de decidir da decisão da Presidência, não cumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 7. Quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A concessão de Habeas Corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE WILSON PEREIRA JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2.074/2.075, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 2.942/2.959), a defesa aduz ofensa ao princípio da colegialidade; diz que não busca discutir provas, mas a falta de provas válidas para condenação; e, discute questões de mérito (ausência de fundamentação para condenação do agravante, nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, ilicitude de provas derivadas e insuficiência probatória). Requer o provimento do agravo regimental para que o Habeas Corpus seja processado ou concedido o Habeas Corpus de ofício pelo art. 654, § 2º, do CPP. O Ministério Público Federal - MPF reiterou parecer pelo não provimento do agravo (fl. 2.975). É o relatório. EMENTA direito PROCESSual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra de cisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consistentes na ausência de similitude fática e na incidência da Súmula n. 7/ STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, diz que não busca discutir provas, mas a falta de provas válidas para condenação; e, discute questões de mérito como ausência de fundamentação para condenação do agravante, nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, ilicitude de provas derivadas e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não demonstra, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, teria refutado especificamente o fundamento da ausência de similitude fática, tampouco o da Súmula 7 do STJ, de forma a desconstituir a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A argumentação apresentada no agravo regimental está dissociada das razões de decidir da decisão da Presidência, não cumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 7. Quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A concessão de Habeas Corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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