STJ HC 981973
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de encontro à decisão que concedeu habeas corpus de ofício e desclassificou a conduta imputada para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). 2. O agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). 3. A decisão recorrida concedeu a ordem para desclassificar a conduta para a infração do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se decisão agravada precisa ser reformada para restabelecer a condenação por tráfico de drogas, considerando os elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A visualização direta por agentes públicos do ato de comercialização de drogas pelo agravado, que foi flagrado recebendo dinheiro e entregando entorpecentes, constitui prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas. 6. Os depoimentos dos bombeiros militares foram considerados coerentes, inexistindo elementos que desqualifiquem suas declarações. 7. A alegação do agravado de ser usuário deixou de ser comprovada, e a alegação de que o verdadeiro traficante fugiu foi considerada inverossímil. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 73-78, que concedeu habeas corpus de ofício e desclassificou a conduta imputada para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) (fls. 25-30). O Tribunal local denegou o habeas corpus impetrado contra a sentença condenatória (fls. 11-15). A decisão recorrida concedeu a ordem para desclassificar a conduta para a infração do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) (fls. 73-78). Em seguida, o Ministério Público recorrente apresentou agravo regimental para que a condenação da origem seja mantida (fls. 88-107). A defesa apresentou impugnação ao agravo (fls. 117-126). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de encontro à decisão que concedeu habeas corpus de ofício e desclassificou a conduta imputada para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). 2. O agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). 3. A decisão recorrida concedeu a ordem para desclassificar a conduta para a infração do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se decisão agravada precisa ser reformada para restabelecer a condenação por tráfico de drogas, considerando os elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A visualização direta por agentes públicos do ato de comercialização de drogas pelo agravado, que foi flagrado recebendo dinheiro e entregando entorpecentes, constitui prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas. 6. Os depoimentos dos bombeiros militares foram considerados coerentes, inexistindo elementos que desqualifiquem suas declarações. 7. A alegação do agravado de ser usuário deixou de ser comprovada, e a alegação de que o verdadeiro traficante fugiu foi considerada inverossímil. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.