STJ AREsp 2855292
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e ausência de dolo específico, pleiteando a absolvição do crime constante no art. 329 do Código Penal, além de questionar a valoração da culpabilidade na dosimetria da pena. 4. O agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois protocolado fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal. 6. Outra questão é se a suspensão do expediente forense nos dias 15 e 16 de agosto de 2024, conforme Portaria n. 1522/PR/2024, teria o efeito de suspender ou interromper o prazo de interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 7. O prazo de 15 dias corridos para interposição do agravo em recurso especial não foi respeitado, uma vez que o recurso foi protocolado em 29/08/2024, quando deveria ter sido apresentado até 27/08/2024. 8. A suspensão do expediente forense nos dias 15 e 16 de agosto de 2024 não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo de interposição do agravo em matéria processual penal, salvo quando coincidente com o termo final, o que não ocorreu no caso. 9. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, em matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos segue em dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A suspensão do expediente forense não suspende ou interrompe o prazo de interposição de agravo em matéria processual penal, salvo quando coincidente com o termo final do prazo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITAMAR GAMA NASCIMENTO JUNIOR contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do respectivo art. 69. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ausência de dolo específico de violenta e deliberadamente resistir à prisão, de modo a pleitear a absolvição do crime constante no art. 329 do Código Penal. Irresigna-se, também, com a má valoração da culpabilidade, na primeira fase dosimétrica. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade, ao se ver reconhecida a intempestividade do reclamo. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7/STJ e n. 284/STF. Interposto agravo em recurso especial, o reclamo não foi conhecido, em virtude da intempestividade. No regimental, o agravante, refutou a intempestividade e, no mérito, renovou a fundamentação manejada no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e ausência de dolo específico, pleiteando a absolvição do crime constante no art. 329 do Código Penal, além de questionar a valoração da culpabilidade na dosimetria da pena. 4. O agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois protocolado fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal. 6. Outra questão é se a suspensão do expediente forense nos dias 15 e 16 de agosto de 2024, conforme Portaria n. 1522/PR/2024, teria o efeito de suspender ou interromper o prazo de interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 7. O prazo de 15 dias corridos para interposição do agravo em recurso especial não foi respeitado, uma vez que o recurso foi protocolado em 29/08/2024, quando deveria ter sido apresentado até 27/08/2024. 8. A suspensão do expediente forense nos dias 15 e 16 de agosto de 2024 não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo de interposição do agravo em matéria processual penal, salvo quando coincidente com o termo final, o que não ocorreu no caso. 9. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, em matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos segue em dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A suspensão do expediente forense não suspende ou interrompe o prazo de interposição de agravo em matéria processual penal, salvo quando coincidente com o termo final do prazo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.