Decisão · STJ

STJ AREsp 2932721

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega que o recurso especial foi indevidamente inadmitido sob o fundamento da Súmula 7/STJ, argumentando que houve impugnação específica a tal óbice e que não seria necessário o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração das provas constantes dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 5. A parte agravante não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo. 6. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON OARLIN OKONOSKI, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o recurso especial foi indevidamente inadmitido sob o fundamento da Súmula 7/STJ, apesar de ter havido impugnação específica a tal óbice. Argumenta que as premissas fáticas foram integralmente delineadas nos acórdãos da apelação, do voto vencido e dos embargos infringentes, não sendo necessário revolvimento probatório, mas apenas revaloração das provas constantes dos autos. Alega, ainda, a inexistência de dolo por parte do recorrente, razão pela qual pleiteia absolvição por atipicidade subjetiva. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega que o recurso especial foi indevidamente inadmitido sob o fundamento da Súmula 7/STJ, argumentando que houve impugnação específica a tal óbice e que não seria necessário o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração das provas constantes dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 5. A parte agravante não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo. 6. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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