STJ AREsp 2602793
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. tráfico privilegiado. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM PATAMAR REDUZIDO. ATUAÇÃO COMO MULA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena, aplicando a minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se pode haver a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, apesar da atuação do agente como "mula" do tráfico internacional de drogas. III. Razões de decidir 3. A modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi justificada pela atuação do agravante como "mula", o que, embora não afaste o direito ao privilégio, autoriza a modulação da fração aplicável, devido à maior gravidade da conduta do agravante, em razão da relevante colaboração prestada para a traficância ilícita e para o sucesso da organização criminosa que atuou a favor, ainda que de caráter eventual. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A condição de "mula" do tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 477/478 interposto por EBUKA JUSTIN ANAETO contra decisão de fls. 463/468, por meio da qual, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dei provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conheci do recurso especial para negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 no julgamento da Apelação Criminal n. 5002417-83.2023.4.03.6119. A decisão agravada, em síntese, manteve a dosimetria da pena do ora agravante, inclusive no que se refere à diminuição da pena em patamar reduzido pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a atuação do agravante enquanto "mula" do tráfico internacional de drogas. Em suas razões, a defesa reforça a tese de que o agravante faz jus à redução na fração máxima de 2/3, pelo reconhecimento da minorante por tráfico privilegiado, considerando que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da fração reduzida, sendo que o agravante não detinha o domínio do fato criminoso, não sendo nem remetente nem destinatário das drogas apreendidas, mas apenas elemento descartável da organização criminosa, o que revela o baixo grau de sua responsabilidade penal. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. tráfico privilegiado. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM PATAMAR REDUZIDO. ATUAÇÃO COMO MULA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena, aplicando a minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se pode haver a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, apesar da atuação do agente como "mula" do tráfico internacional de drogas. III. Razões de decidir 3. A modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi justificada pela atuação do agravante como "mula", o que, embora não afaste o direito ao privilégio, autoriza a modulação da fração aplicável, devido à maior gravidade da conduta do agravante, em razão da relevante colaboração prestada para a traficância ilícita e para o sucesso da organização criminosa que atuou a favor, ainda que de caráter eventual. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A condição de "mula" do tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024.